Processo 8190482-08.2024.8.05.0001

TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
8190482-08.2024.8.05.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
2ª V do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública
Última publicação
03/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR | FÓRUM REGIONAL DO IMBUÍ 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd. 01, Imbuí, CEP: 41.720-4000, Salvador-BA. Telefone: (71) 3372-7361 | E-mail: ssa-2vsje-fazenda@tjba.jus.br  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8190482-08.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: FABIO SILVA DE SOUZA Advogado(s): JESSICA DA SILVA DE OLIVEIRA (OAB:BA56314) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):   SENTENÇA Vistos etc. O Estado da Bahia, devidamente identificado, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença alegando excesso de execução por suposto descumprimento dos parâmetros fixados no título judicial e requereu o acolhimento da insurgência para que seja reconhecido como devido o montante indicado em parecer adunado. Vieram-me os autos conclusos. Na fase de cumprimento de sentença, é vedada a rediscussão de matéria já decidida e acobertada pela coisa julgada, nos termos dos arts. 505 e 507 do CPC. No caso, o título judicial determinou o pagamento do auxílio-alimentação suprimido durante o gozo de licença-prêmio, licença médica e férias.    Correção monetária e juros moratórios  Quanto aos consectários legais, os créditos oriundos de condenações impostas à Fazenda Pública submetem-se ao regime aplicável: até 08/12/2021, incidem correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora segundo a remuneração da caderneta de poupança, conforme orientação do RE 870.947/SE; a partir de 09/12/2021, por força do art. 3º da EC nº 113/2021, há incidência exclusiva da taxa SELIC, vedada a cumulação com juros, por se tratar de índice único. A SELIC acumulada deve ser apurada pelo parâmetro oficial da Receita Federal (SICALC), mediante somatória (taxa simples), vedada a capitalização (taxa composta), que implicaria indevidos "juros sobre juros", sendo inadequada a adoção de calculadoras não oficiais quando divergirem do critério oficial. CONCLUSÃO Compulsando os autos, verifico que a planilha do exequente aponta diferenças remuneratórias em todos os meses do ano, o que não condiz com o objeto da lide, restrito ao pagamento do auxílio-alimentação durante o gozo de férias, licença-prêmio e licença médica. Entendo que a apresentação de planilha que se afasta dos períodos de férias/licenças efetivamente usufruídos e critérios de atualização aplicados ao caso concreto, prejudica o exercício do contraditório e da ampla defesa, pois inviabiliza a conferência objetiva do alegado crédito, a identificação de eventuais parcelas indevidas e a verificação do estrito cumprimento do título executivo, em afronta ao dever de demonstrativo detalhado previsto no art. 534 do CPC. Além disso, saliento que a postura do exequente de colacionar valores infundados, além de ensejar a inexequibilidade do título, poderá ser entendida por este Juízo como ato atentatório à dignidade da Justiça, com aplicação das penalidades legais cabíveis. Dessa forma, assiste razão ao Estado da Bahia ao impugnar a planilha do exequente, na medida em que as diferenças são devidas apenas relativamente ao período de gozo de férias (conforme consignado na sentença) e dentro do lapso não alcançado pela prescrição quinquenal. Por outro lado, constata-se que o executado utilizou valores compatíveis com os descontos mensais comprovados, aplicando os índices econômicos…

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