Processo 8190539-89.2025.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8190539-89.2025.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
19ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador
Última publicação
13/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Rua do Tingui,  s/n. Fórum Prof. Orlando Gomes, 2º andar Campo da Pólvora, CEP: 40.040-900, Salvador/BA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8190539-89.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: ANA MARIA NUNES DE LIMA Advogado(s): LEONARDO PEREIRA DA SILVA (OAB:BA65081) REU: BANCO BMG SA Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB:MS6835)   DECISÃO Vistos,  Trata-se de ação comum, ajuizada por ANA MARIA NUNES DE LIMA em face de BANCO BMG SA, objetivando declaração de nulidade da contratação e a extinção da obrigação; a restituição em dobro dos valores descontados, no montante de R$ 10.448,80, acrescido das parcelas vincendas, juros e correção; a obrigação de fazer consistente na liberação da margem de 5% e na cessação dos descontos, sob multa; e a condenação em danos morais no valor de R$ 10.000,00. A autora, Ana Maria Nunes de Lima, idosa, aposentada, beneficiária do INSS com renda líquida mensal de R$ 732,53, narra que, por dificuldades financeiras, contraiu o que supôs ser empréstimo consignado tradicional junto ao Banco BMG, identificado como contrato nº 15341930, celebrado em 15/08/2019, no valor de R$ 1.288,00, com desconto mensal direto em folha de pagamento. Sustenta que somente depois descobriu tratar-se, na realidade, de Reserva de Margem Consignável (RMC), modalidade de cartão de crédito consignado, e que jamais fora informada de elementos essenciais do ajuste, a saber, a quantidade de parcelas, a taxa de juros, a data da última prestação e o valor total da contratação. Aduz que os descontos correspondem apenas ao pagamento mínimo da fatura, limitado a 5% do benefício, sem amortização efetiva do saldo, que segue sendo rolado em crédito rotativo sem termo final definido, o que tornaria a dívida impagável e geraria enriquecimento ilícito da ré. Afirma já haver suportado 74 parcelas, totalizando R$ 5.224,40 pagos, montante que teria superado em diversas vezes o valor originalmente recebido. Imputa à instituição financeira conduta fraudulenta na contratação, ausência de autorização expressa para constituição da RMC, não envio de faturas, descumprimento do dever de informação e da boa-fé objetiva, prática de assédio de consumo e onerosidade excessiva, invocando os artigos 6º, III, 39, 46, 52, 54-C e 54-D do CDC, a Lei 14.181/2021 e precedentes do TJBA. Foi concedida a tutela de urgência (id. 523551181).  Na contestação de id. 527550139, a parte ré deduziu quatro arguições. A primeira é a alegação de irregularidade na representação processual, ao argumento de que a procuração foi outorgada em 29/11/2024, cerca de onze meses antes da distribuição, ocorrida em 02/10/2025, requerendo a intimação da autora para juntar instrumento atualizado com poderes específicos, sob pena de extinção sem resolução de mérito. A segunda é a preliminar de conexão, sustentando que o patrono ajuíza uma ação para cada contrato, e indicando como conexos os processos 8190533-82.2025.8.05.0001 e 8184483-74.2024.8.05.0001, com pedido de reunião para julgamento conjunto. A terceira é a inépcia da inicial por falta de interesse de agir, fundada na ausência de prévio esgotamento das vias administrativas e na inexistência de protocolo de atendimento, com pedido de extinção pelo artigo 485, VI, do CPC. A quarta é a impugnação à gratuidade de justiça, ao argumento…

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