Processo 8190598-14.2024.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8190598-14.2024.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
18ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador
Última publicação
27/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8190598-14.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR REQUERENTE: ANATALIA SILVA ALVES Advogado(s): MARYNA REZENDE DIAS FEITOSA registrado(a) civilmente como MARYNA REZENDE DIAS FEITOSA (OAB:GO51657) REQUERIDO: BANCO PAN S.A Advogado(s): CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB:BA25579-A), FABIO OLIVEIRA DUTRA (OAB:SP292207)   SENTENÇA   Vistos. ANATALIA SILVA ALVES promove a presente AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C COM AÇÃO CONSIGNATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR ANTECEDENTE contra o BANCO PAN S.A., pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos. Discorre a parte autora que, em 22 de julho de 2024, celebrou Cédula de Crédito Bancário, com garantia de alienação fiduciária, para aquisição de um veículo junto à instituição financeira ré. O valor financiado foi de R$ 24.900,00 (vinte e quatro mil e novecentos reais), a ser pago em 48 (quarenta e oito) parcelas mensais e sucessivas de R$ 1.272,06 (mil duzentos e setenta e dois reais e seis centavos), conforme contrato de nº 114498274. Aduz que há abusividade nas cláusulas contratuais, especificamente no que tange aos juros remuneratórios, que alega serem superiores à taxa média de mercado; à capitalização de juros, por ausência de previsão expressa; aos juros moratórios, que considera uma forma de comissão de permanência disfarçada e cumulada indevidamente com outros encargos; e à transferência dos custos de cobrança, que entende ser uma obrigação do fornecedor. Em sede de tutela de urgência, requer a autorização para depositar o valor das parcelas que entende devido, a abstenção da ré em inscrever seu nome nos cadastros de proteção ao crédito e a manutenção na posse do bem. No mérito, requer: a) a revisão do contrato para reduzir os juros remuneratórios à taxa média de mercado; b) o afastamento da capitalização de juros; c) a limitação dos encargos moratórios a juros de 1% ao mês e multa de 2%; d) a declaração de nulidade da cláusula de repasse das despesas de cobrança; e) a repetição do indébito em dobro, caso constatados pagamentos a maior. A petição inicial (ID 478487605) foi instruída com os documentos de IDs 478489013 a 478489025. Em despacho inicial (ID 514136150), este Juízo deferiu os benefícios da gratuidade de justiça à parte autora e reservou-se para a apreciação do pedido de tutela de urgência após o contraditório. Na mesma oportunidade, foi dispensada a audiência de conciliação, em razão do expresso desinteresse manifestado pela parte autora em sua petição inicial. A parte ré apresentou contestação (ID 483899438), arguindo, em sede preliminar, a irregularidade na representação processual por ausência de inscrição suplementar do advogado, a incorreção do valor da causa, a decadência do direito da autora e impugnando a concessão da justiça gratuita.  No mérito, sustentou a legalidade de todas as cláusulas contratuais, defendendo a taxa de juros pactuada, a regularidade da capitalização, a legalidade dos encargos moratórios e das tarifas cobradas, e a ausência de requisitos para a repetição do indébito. Juntou documentos (IDs 483899440 a 483899443). A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 533999109), rechaçando os argumentos da defesa e reiterando os pedidos formulados na inicial. Retornaram os autos conclusos. É O…

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