Processo 8190817-90.2025.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8190817-90.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: JOSE LUIS PEREIRA DE JESUS Advogado(s): LUCAS MUHANA DAU COSTA registrado(a) civilmente como LUCAS MUHANA DAU COSTA (OAB:BA38372) REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. Advogado(s): RICARDO YAMIN FERNANDES (OAB:SP345596) SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL movido por JOSÉ LUÍS PEREIRA DE JESUS contra AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A, todos qualificados nos autos. A parte Autora em petição protocolada em 3.10.2025 (ID 523447852), relata ser beneficiário do plano de saúde administrado pela Ré e que é portador de graves patologias degenerativas na coluna lombar, sofrendo de dor crônica refratária de altíssima intensidade (EVA 10/10), com irradiação para membros inferiores e severa limitação funcional. Diante do insucesso dos tratamentos conservadores, houve indicação de intervenção cirúrgica minimamente invasiva (endoscopia de coluna, infiltrações foraminais, microneurólise e tratamento de canal estreito), com a especificação técnica dos materiais indispensáveis (OPME). Relata que a Acionada promoveu uma negativa parcial da cobertura (ID 523447856), autorizando apenas o procedimento principal, mas recusando-se a custear os materiais e as técnicas acessórias, fundamentando sua recusa em parecer da junta médica. Nesse cenário, requer a concessão da tutela de urgência para determinar que a Ré custeie e autorize o tratamento conforme relatório médico e, no mérito, a confirmação da medida liminar e a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$15.000,00. A inicial foi instruída com documentos de IDs 523447852 ao 523452359. Em Decisão proferida em 3.10.2025 (ID 523504842) este Juízo deferiu a gratuidade de justiça, a inversão do ônus da prova e indeferiu o pedido de tutela de urgência. A parte Autora interpôs Agravo de Instrumento (nº 8060158-93.2025.8.05.0000), cujo provimento foi dado para determinar que a Ré custeie integralmente o tratamento e os materiais prescritos, ressalvando-se a faculdade de fornecimento de similares desde que atestada a compatibilidade técnica pelo médico assistente (ID 544451784) em 14.10.2025. A parte Ré apresentou Contestação em 27.10.2025 (ID 527385114). Não arguiu preliminares. No mérito, alega a regularidade de sua conduta baseada na RN nº 424/2017 da ANS, sustentando que a divergência técnica foi dirimida por desempatador em junta médica, o qual considerou os materiais solicitados excessivos. Defendeu a inexistência de ato ilícito e de danos morais, pugnando pela improcedência total da demanda. Juntou documentos de IDs 527385115 ao 527385142. Réplica apresentada em 31.10.2025 (ID 528204665). Intimadas as partes para manifestarem interesse na produção de novas provas, a parte Autora requereu o julgamento antecipado do feito (ID 528769499), a parte Ré requereu o julgamento antecipado ou a realização de prova pericial (ID 529875606). O Autor peticionou em 7.11.2025 (ID 529365420) informando o descumprimento da ordem judicial, sob o argumento de que a Ré liberou materiais (OPME) tecnicamente inadequados e expressamente rejeitados pelo neurocirurgião assistente, que fundamentou a recusa sob o risco de lesão neural e insucesso…
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