Processo 8191006-68.2025.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8191006-68.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: JOAO PAULO ARAUJO DA SILVA Advogado(s): JOAO PAULO CARDOSO MARTINS registrado(a) civilmente como JOAO PAULO CARDOSO MARTINS (OAB:BA55009) REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc. 1. RELATÓRIO JOÃO PAULO ARAÚJO DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA em face do ESTADO DA BAHIA, igualmente qualificado, pleiteando a alteração do fator de divisão e o pagamento de diferenças pecuniárias atinentes a serviço extraordinário e adicional noturno (ID 523511378). Afirma a parte autora que é Policial Militar ativo do Estado da Bahia e que realiza serviço extraordinário (ID 523511378). Sustenta que o réu vinha efetuando o cálculo da hora normal de trabalho mediante a aplicação indevida do divisor 240, quando deveria adotar o divisor 200, relativo à jornada de 40 horas semanais, nos termos do Decreto Estadual nº 8.095/2002 e do Estatuto dos Policiais Militares (ID 523511378). Postulou a concessão de tutela de evidência para impor ao réu a obrigação de fazer consistente na aplicação do divisor 200, bem como a procedência dos pedidos para condenar o Estado da Bahia ao pagamento das diferenças retroativas apuradas nos últimos cinco anos, com reflexos nas demais vantagens, e ao adimplemento das parcelas vincendas (ID 523511378). O feito foi instruído com os documentos de identificação, contracheques, procuração e declaração de hipossuficiência (IDs 523511380 a 523511389). Por meio da decisão de ID 529929023, foi deferido o benefício da gratuidade da justiça em favor do autor e indeferido o pleito de tutela de evidência (ID 529929023 e ID 530947347). Regularmente citado (ID 531630413), o Estado da Bahia apresentou contestação (ID 532549926). Em sede preliminar, manifestou desinteresse na autocomposição, opôs-se ao rito do Juízo 100% Digital e impugnou o deferimento da gratuidade da justiça (ID 532549926). No mérito, defendeu a improcedência total dos pedidos, informando que a Administração Pública Estadual já efetuou a implantação administrativa do divisor 200 para os servidores com jornada de 40 horas semanais desde a folha de setembro de 2024, e do divisor 150 para os servidores submetidos à jornada de 30 horas semanais a partir de outubro de 2024, nos termos do Ofício nº 579/2024 SAEB/GAB/NJ (ID 532549926 e ID 532549927). Argumentou que o autor possui carga horária cadastral de 30 horas semanais (C.HORA 30.00), e que não subsistem diferenças pecuniárias pendentes de adimplemento, ressaltando a prescrição quinquenal e a inaplicabilidade de obrigação de fazer ou pagar (ID 532549926). A parte autora ofereceu réplica, reiterando os termos da exordial e pugnando pelo acolhimento de sua pretensão (ID 532772817). Vieram os autos conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Das Questões Preliminares De início, impõe-se a rejeição da impugnação ao benefício da gratuidade da justiça suscitada pelo réu (ID 532549926). A análise dos comprovantes de rendimentos colacionados aos autos (IDs 523511381 a 523511383) evidencia que os proventos líquidos percebidos pelo demandante são compatíveis com a hipossuficiência jurídica declarada (ID 523511385), não tendo o ente público produzido prova concreta capaz de ilidir a…
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