Processo 8191044-80.2025.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8191044-80.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 10ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: LAIDSON DOS SANTOS BARROS Advogado(s): Eduardo Focas registrado(a) civilmente como EDUARDO HENRIQUE OLIVEIRA FOCAS DE ARAUJO (OAB:BA84472) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489) SENTENÇA Vistos, etc. Laidson dos Santos Barros, qualificado nos autos, ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação por danos morais contra Banco Bradesco S.A, também qualificado, face a inclusão de seu nome em cadastros de restrição de crédito. Aduz que, ao tentar realizar operação financeira, descobriu apontamento creditício em seu nome, realizado pelo demandado, ficando indignado pois não contraiu o referido débito. Requer em sede de tutela provisória a exclusão do seu nome dos órgãos restritivos de crédito, e no mérito, a declaração de inexistência do débito, no valor de R$ 626,06, desde 04/06/2023, e indenização por danos morais. Acosta documentos. Em decisão de ID 523635862, foi concedida a gratuidade de justiça, reservada a apreciação do pedido de tutela provisória, invertido o ônus da prova e determinada a citação. Contestação no ID 528009276, suscitando, preliminarmente, a falta de interesse de agir. No mérito, defende a ausência de ato ilícito, inexistência dos danos morais e da inversão do ônus da prova. Requer a improcedência dos pedidos. Acosta documentos. Réplica em ID 528020834, afastando os argumentos da contestação e reiterando os termos da inicial. Intimadas para especificação de provas a produzir (ID 539576810), silentes ambas as partes, conforme certidão de ID 552620929. É O RELATÓRIO. DECIDO. Trata-se o presente feito de uma ação declaratória por inexistência de débito, cumulada com indenização por danos morais face a ocorrência de negativação de nome do autor perante cadastros de proteção ao crédito motivada por existência de débito não reconhecido. Passo ao julgamento antecipado da lide por entender que, sendo a matéria de direito e de fato, as partes não manifestaram interesse na produção de outras provas. Inicialmente, no que se refere à preliminar de falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida, temos que o fato de não ter sido demonstrada a tentativa de solucionar o problema pelas vias administrativas não retira do autor o seu interesse pelo provimento judicial de mérito, mormente considerando a existência de pedido de indenização por danos morais, razão pela qual, afasto a preliminar. No mérito, tem-se que configurada relação de consumo entre os litigantes. Desta feita, tratando-se de relação consumerista existente entre o autor e o demandado, vislumbrando a hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança das suas alegações e existentes os requisitos previstos na legislação específica, foi invertido o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII da Lei 8.078/90. O CDC, reunindo normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, traçou, em seu art. 4º, as diretrizes na Política Nacional de Relações de Consumo que objetivam atender às necessidades dos consumidores, com respeito à sua dignidade, saúde e segurança, promovendo transparência e harmonia das relações de consumo, observado, entre outros, os princípios da…
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