Processo 8191066-41.2025.8.05.0001

TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
8191066-41.2025.8.05.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
2ª V do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública
Última publicação
02/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR | FÓRUM REGIONAL DO IMBUÍ 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd. 01, Imbuí, CEP: 41.720-4000, Salvador-BA. Telefone: (71) 3372-7361 | E-mail: ssa-2vsje-fazenda@tjba.jus.br  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8191066-41.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: PEDRO CRISTOVAM PEREIRA DOS SANTOS Advogado(s): CLEISEANE BRITO DANIEL (OAB:BA49569) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):   SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E PAGAR C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, onde a parte autora alega, resumidamente, que é policial militar inativo, e que o Réu vem realizando desconto previdenciário sobre a totalidade de seus proventos, não sendo respeitado o teto estabelecido pelo art. 40, § 18, da Constituição Federal, cuja previsão impõe que a contribuição previdenciária dos inativos deve recair apenas sobre a parcela dos proventos e pensões que exceder o valor do limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral da Previdência Social.   Aduz que a Lei nº 13.954/19, que reestruturou a carreira militar, dispôs entre outras medidas, sobre o Sistema de Proteção Social do Militar, e trouxe a previsão de alíquotas novas de contribuição obrigatória para pensionista e policiais inativos, bem como estabeleceu a forma de incidência de tais alíquotas sobre os vencimentos.    Assim, aplicando as disposições trazidas pela nova lei, o Estado alterou a sistemática de cálculos das contribuições previdenciárias incidente sobre os proventos de policiais militares inativos e pensionistas, e desde abril de 2020 vem aplicando a contribuição previdenciária com um novo código denominado SPSM (Sistema de Proteção Social dos Militares), bem como, aplica nova alíquota prevista na lei de 9,5% sobre a totalidade dos proventos, ao invés da alíquota de 14% sobre o que excede o teto do RGPS.    Sendo assim, busca tutela de urgência, com sua confirmação ao final para que o Estado da Bahia seja condenado a se abster de realizar a incidência da alíquota de 9,5% sobre a totalidade dos proventos do autor (valores brutos), devendo ocorrer a incidência da alíquota apenas em relação à diferença (excedente do limite) pago a título de "teto" pago pelo INSS, ou seja, apenas aos valores que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, conforme previsão do artigo 40, §18 da CF.    Por conseguinte, requer a condenação do acionado ao pagamento das diferenças apuradas, até a data da efetiva a abstenção dos descontos da contribuição previdenciária sobre a totalidade dos proventos do autor.    Indeferida a liminar pleiteada.   Citado, o Réu apresentou contestação.    Voltaram os autos conclusos.    É o breve relatório. Decido.   DAS PRELIMINARES.   Precipuamente, deixo de analisar eventuais pedidos e impugnações de gratuidade da justiça, uma vez que, o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas processuais e honorários advocatícios, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995.    DO MÉRITO   Como é cediço, o ordenamento jurídico pátrio estabelece que a…

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