Processo 8191100-16.2025.8.05.0001
TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8191100-16.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: RITA DE CASSIA MARQUES DE CERQUEIRA Advogado(s): JOAO PAULO CARDOSO MARTINS registrado(a) civilmente como JOAO PAULO CARDOSO MARTINS (OAB:BA55009) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc… RITA DE CASSIA MARQUES DE CERQUEIRA, devidamente qualificada nos autos, por intermédio de seu patrono, ajuizou a presente Ação Ordinária com Pedido de Tutela de Evidência em face do ESTADO DA BAHIA, objetivando a cessação de descontos previdenciários e a repetição de indébito tributário. Em sua peça portal de ID 523530845, a parte autora informa ser servidora pública estadual aposentada, contribuindo para o Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos (RPPS), especificamente ao FUNPREV. Sustenta, em síntese, que a exação previdenciária vem incidindo sobre a totalidade de seus proventos de inatividade, o que representaria flagrante desrespeito ao comando do art. 40, § 18, da Constituição Federal. Argumenta que a contribuição somente deveria incidir sobre a parcela que exceder o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS); por conseguinte, requer a condenação do ente público à obrigação de não fazer, consistente na abstenção de efetuar descontos sobre a totalidade dos proventos, limitando-os ao excedente do teto do INSS, além da restituição em dobro dos valores indevidamente pagos nos últimos cinco anos, nos termos do art. 165 do CTN e art. 940 do Código Civil. O trâmite processual iniciou-se perante o juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador. Após determinação judicial para adequação do valor da causa, a requerente apresentou emenda à petição inicial (ID 524875406), retificando o montante para R$ 40.686,45 (quarenta mil, seiscentos e oitenta e seis reais e quarenta e cinco centavos), fundamentando-se no proveito econômico correspondente às verbas vencidas e vincendas. Ato contínuo, a magistrada titular da referida unidade fazendária proferiu decisão no ID 525352519, reconhecendo a incompetência absoluta daquele juízo em razão do novo valor atribuído à lide, determinando a redistribuição imediata para uma das varas do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Citado, o ESTADO DA BAHIA ofereceu contestação (ID 528816551), arguindo, preliminarmente, a impossibilidade de autocomposição diante da indisponibilidade do interesse público e a natureza tributária da lide. No mérito, defende a estrita legalidade e constitucionalidade da atuação administrativa, pautada na Lei Estadual nº 14.250/2020, que alterou a base de cálculo da contribuição previdenciária para inativos, estabelecendo a incidência sobre o montante que ultrapassar o triplo do salário mínimo. O requerido sustenta a inexistência de direito adquirido a regime jurídico-tributário, amparando-se na tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 3.105-8/DF. Salienta, ademais, que a ampliação da base de cálculo é legitimada pela existência de grave déficit atuarial no sistema previdenciário baiano, superior a R$ 119 bilhões, o que autoriza a medida excepcional prevista no art. 149, § 1º-A, da Constituição Federal , conforme validado pela Suprema Corte na ADI…
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