Processo 8191133-40.2024.8.05.0001
TJBA • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8191133-40.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: JOSE AUGUSTO RIBEIRO DOS SANTOS Advogado(s): ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO (OAB:BA43447-A) APELADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853-A), ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO (OAB:BA18228-A), AQUILES DAS MERCES BARROSO (OAB:BA21224-S) DECISÃO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSÉ AUGUSTO RIBEIRO DOS SANTOS em face de sentença (ID 99716206) proferida pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA, no sentido de reconhecer a prescrição da pretensão autoral e extinguir o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. Em suas razões recursais (ID 99716208), o apelante defende a necessidade de reforma da sentença para que seja afastada a prescrição reconhecida e determinado o prosseguimento da demanda, com a apreciação do mérito dos pedidos indenizatórios formulados na inicial, ou, subsidiariamente, para que sejam julgados procedentes os pedidos indenizatórios deduzidos. Aduz, inicialmente, que a demanda originária consiste em ação de cobrança cumulada com indenização por danos materiais e morais, proposta em razão de supostos desfalques e inconsistências na conta vinculada ao PASEP, administrada pelo banco recorrido. Sustenta que, ao consultar o saldo atualizado, verificou que os valores constados eram de total incongruência com os realmente devidos frente a todos os anos de depósitos, deparando-se com irrisórios valores. Afirma que, após solicitar e analisar os extratos microfilmados da conta PASEP, verificou a existência de depósitos anuais que, acrescidos de juros e correção monetária, resultariam em valor substancialmente superior ao efetivamente recebido. Alega, assim, a ocorrência de saques indevidos ou ausência de atualização adequada dos valores depositados, circunstâncias que teriam ocasionado prejuízo patrimonial. Pontua que o juízo de origem reconheceu a prescrição da pretensão, sob o fundamento de que o extrato da conta indicaria saque integral dos valores em 11/11/2008, sob a rubrica "PGTO RENDIMENTO", entendendo-se tal data como marco inicial da contagem do prazo prescricional. Considerando que a ação foi ajuizada apenas em 13/12/2024, concluiu-se pela incidência da prescrição decenal prevista no art. 205 do Código Civil, conforme orientação firmada no Tema 1150 e Tema 1387 do Superior Tribunal de Justiça, extinguindo-se o feito com resolução do mérito. Insurge-se o recorrente contra tal conclusão, sustentando a inexistência de prescrição, ao argumento de que deve ser aplicada a teoria da actio nata, segundo a qual o prazo prescricional apenas se inicia quando o titular do direito toma ciência inequívoca da lesão e de sua extensão. Defende que, nas demandas envolvendo questionamentos acerca de movimentações e eventuais desfalques em contas do PASEP, o termo inicial da prescrição deve ser fixado a partir da entrega dos extratos ou do momento em que o titular passa a ter conhecimento das irregularidades, e não da data do saque ou da aposentadoria. Argumenta, nesse sentido, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que o prazo prescricional, em hipóteses semelhantes, tem início quando o interessado obtém acesso às informações necessárias para identificar o alegado…
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