Processo 8191297-68.2025.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8191297-68.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: SEBASTIAO MATOS DE SOUZA Advogado(s): MARCIO VINICIUS SANTOS NEVES registrado(a) civilmente como MARCIO VINICIUS SANTOS NEVES (OAB:BA54545), FRANCIANE ANDRADE SANTOS (OAB:BA60650) REU: BANCO COOPERATIVO SICOOB S/A e outros Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:BA37151), EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO registrado(a) civilmente como EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB:MG103082) SENTENÇA SEBASTIÃO MATOS DE SOUZA, devidamente qualificado nos autos, por intermédio de advogado legalmente constituído, ajuizou AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em face de BANCO AGIBANK S/A e BANCO COOPERATIVO SICOOB S/A, também qualificados, aduzindo, para acolhimento do pleito, os fatos e fundamentos jurídicos articulados ao ID. 523563726. Narrou a parte autora, em peça vestibular, ser pessoa idosa, aposentada e inteiramente dependente dos proventos previdenciários para sua subsistência. Alegou que foi vítima de reiteradas e sucessivas portabilidades não autorizadas de seu benefício, com direcionamento do crédito para contas vinculadas às rés, notadamente para "Banco: 756 - BANCO SICOOB OP: 843985 PA97 LOJA AGIBANK DIAS D AVILA - BA", nos períodos de agosto de 2021 a fevereiro de 2022, abril de 2022 a junho de 2023, setembro de 2023 a outubro de 2023, março de 2024, agosto de 2024 a janeiro de 2025, e abril de 2025 a maio de 2025. Sustentou que nunca solicitou portabilidade, alteração de domicílio bancário ou transferência do banco pagador, tampouco firmou autorização escrita ou prestou anuência expressa para tais alterações, afirmando que os bancos ficavam "puxando" o dinheiro para o Sicoob e, em seguida, para o Agibank. Aduziu que a conduta das instituições financeiras expôs verba alimentar a risco de descontos indevidos, comprometeu sua segurança financeira, retirou-lhe temporariamente o controle sobre sua única fonte de renda, e lhe causou angústia, insegurança e desvio produtivo. Ao fim, pugnou: a) pela prioridade na tramitação prioritária do feito; b) pela concessão da gratuidade da justiça; c) pela declaração de nulidade/ilegalidade da portabilidade/alteração do banco pagador do benefício, realizada sem consentimento expresso; d) pela condenação solidária das rés ao pagamento de indenização, a título de danos morais, em valor não inferior a R$ 30.000,00(-); e) pela condenação solidária ao pagamento de indenização por perda do tempo útil, no montante de R$ 5.000,00(-); f) pela inversão do ônus da prova. Ao ID. 523683645, o Juízo da 6ª Vara Cível de Salvador declinou a competência, determinando a redistribuição do feito para uma das Varas de Relações de Consumo da Comarca. Ao ID. 524386836 e 524422864, os bancos acionados habilitaram-se no feito. Ao ID. 527769647, a parte autora requereu a juntada de comprovante de endereço atualizado. Ao ID. 528770117, o Banco Agibank S/A apresentou contestação, na qual impugna, preliminarmente, o valor atribuído à causa. No mérito, alegou que a própria parte autora solicitou a alteração da instituição bancária em que recebia o benefício, tendo sido prestadas as informações necessárias, e que o autor estava ciente da alteração do local de recebimento. Defendeu, portanto, a regularidade da alteração de domicílio bancário,…
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