Processo 8191355-71.2025.8.05.0001
TJBA • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8191355-71.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: EDVALDO HIPOLITO DA CRUZ JUNIOR Advogado(s): MARCIO FERREIRA DOS SANTOS, MARCOS ALAN DA HORA BRITO APELADO: CIRCULO EMPREENDIMENTOS S/A Advogado(s): 05 A C O R D Ã O APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. CONSTRIÇÃO JUDICIAL SOBRE IMÓVEL PERTENCENTE AO ESPÓLIO. AJUIZAMENTO POR HERDEIRO INDIVIDUAL. EXISTÊNCIA DE DECISÃO ANTERIOR TRANSITADA EM JULGADO, PROPOSTA POR OUTRA HERDEIRA, QUE RECONHECEU A FRAUDE À EXECUÇÃO. COISA JULGADA MATERIAL. EXTENSÃO SUBJETIVA AOS DEMAIS HERDEIROS. VÍCIO PROCESSUAL INSANÁVEL. DOCUMENTOS NOVOS. INADMISSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame Trata-se de recurso de apelação interposto por herdeiro contra sentença que indeferiu a petição inicial de embargos de terceiro. A ação originária visava desconstituir a penhora sobre um imóvel que, segundo o Apelante, foi adquirido por sua falecida mãe e compõe o acervo hereditário. A decisão de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução de mérito, por reconhecer a existência de coisa julgada, decorrente de embargos de terceiro anteriores, ajuizados por outra herdeira, nos quais se decidiu pela validade da constrição e pela ocorrência de fraude à execução. II. Questão em discussão As questões controvertidas submetidas a este Tribunal consistem em verificar: a) a ocorrência de nulidade da sentença por suposta violação ao princípio da não surpresa (art. 10 do CPC), em razão do indeferimento liminar da petição inicial sem prévia intimação do Apelante para se manifestar sobre o vício processual identificado (coisa julgada); b) a configuração da coisa julgada material (art. 337, §§ 2º e 4º, do CPC), analisando se a decisão proferida em processo anterior, movido por herdeira diversa, possui eficácia para alcançar o Apelante, que também ostenta a qualidade de herdeiro, e obstar nova discussão sobre a validade da penhora que recai sobre o mesmo bem do espólio; c) a possibilidade de admissão de documentos juntados apenas na fase recursal, à luz do que dispõem os artigos 434 e 435 do Código de Processo Civil. III. Razões de decidir O princípio da não surpresa, consagrado no artigo 10 do CPC, não é absoluto e deve ser interpretado em harmonia com os princípios da eficiência e da razoável duração do processo. Conforme entendimento consolidado no STJ, a sua aplicação é dispensada nas hipóteses de vício processual insanável, cuja constatação independe de qualquer manifestação da parte para ser corrigido. O reconhecimento da coisa julgada, quando evidente e intransponível, autoriza o indeferimento liminar da petição inicial, por se tratar de óbice que não pode ser sanado, tornando inócua e contrária à economia processual a prévia intimação da parte. A decisão judicial transitada em julgado, que analisa a validade de ato de constrição sobre bem pertencente a um espólio e reconhece a existência de fraude à execução, produz coisa julgada material cujos efeitos se estendem a todos os herdeiros. Em razão do princípio da indivisibilidade da herança, previsto no artigo 1.791 do Código Civil, o patrimônio do falecido constitui uma universalidade de direito, não sendo lícito que cada herdeiro, individualmente, proponha ações sucessivas para rediscutir a mesma questão jurídica relativa a…
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