Processo 8191364-67.2024.8.05.0001

TJBA • Interdição

Tribunal
Número CNJ
8191364-67.2024.8.05.0001
Classe
Interdição
Órgão Julgador
1ª Vara de Sucessoes, Orfaos e Interditos da Comarca de Salvador
Última publicação
08/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA  1ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 3 andar do Fórum das Famílias, Nazaré -  CEP 40040-380. Fone: 3320-6995, Salvador -BA- E-mail: atend1cisucessoes@tjba.jus.br     Processo nº 8191364-67.2024.8.05.0001 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Polo Ativo  REQUERENTE: VALQUIRIA PEREIRA SERRAVALLE Polo Passivo  REQUERIDO: ROSA SANTOS   ATO ORDINATÓRIO No uso da atribuição conferida pelo Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 05/2025- GSEC   INTIME-SE O(A) INTERESSADO(A), POR)  SEU(S) ADVOGADO(S) CONSTITUÍDO(S) NOS AUTOS, DO INTEIRO TEOR  DA SENTENÇA  de ID 562314673 "... Diante do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, acolhendo o opinativo ministerial, julgo procedente o pedido inicial para nomear V.P.S. como curadora de R.S., deixando de fazer menção aos dados já dispostos em respeito à Lei 13.709/18, ambas devidamente qualificadas, com poderes limitados aos atos de natureza patrimonial e negocial, para mantê-la em sua companhia a fim de auxiliá-la, ficando impedida de alienar bens da curatelanda sem prévia autorização judicial.Nos termos do art. 85 da Lei n. 13.146/2015, a curatela é medida excepcional e afetará, tão somente, os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.Deve esta decisão ser inscrita no Registro Civil, em tudo obedecendo ao disposto na Lei 6.015/73.Expeça-se uma via original desta sentença, a fim de que produza seus efeitos, nos termos do que dispõe o art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil, devendo ser entregue à requerente, procedendo-se à inscrição no Registro de Pessoas Naturais, a qual terá validade como mandado de inscrição.Proceda-se à inclusão no Cadastro Nacional de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Cadastro-Inclusão), nos termos do art. 92, caput, da Lei 13.146/2015.A sentença deverá ser publicada três vezes no Diário do Poder Judiciário eletrônico. Deverá ser publicada também na rede mundial de computadores, no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, consoante estabelece o art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil.Fica a curadora nomeada por este juízo obrigada a prestar compromisso, na forma do art. 759 do Código de Processo Civil.Custas pela requerente.Devidamente certificado o trânsito em julgado, arquive-se.P.I.C.SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 31 de maio de 2026. Karla Kristiany Moreno de Oliveira.   Juíza de Direito. "   Salvador (BA), 7 de junho de 2026

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