Processo 8191507-22.2025.8.05.0001

TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
8191507-22.2025.8.05.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
2ª V do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública
Última publicação
08/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR | FÓRUM REGIONAL DO IMBUÍ 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd. 01, Imbuí, CEP: 41.720-4000, Salvador-BA. Telefone: (71) 3372-7361 | E-mail: ssa-2vsje-fazenda@tjba.jus.br  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8191507-22.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: NAYARA ALVES MOURA Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS (OAB:BA53352-D) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):   SENTENÇA Vistos.  Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei Federal n.º 9.099/95. DECIDO. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE PAGAR, onde o Autor alega, resumidamente, que é servidor público estadual, integrante da Polícia Militar do Estado da Bahia, sendo que, exerce sua atividade em escala de serviço sem receber o valor, supostamente, correto atinente à contraprestação pelas horas extras. Relata que não recebe as horas extras devidas, quando deveria recebê-la aplicando-se o divisor 200 (duzentos), porquanto carga horária mensal se considerada a carga horária semanal de 40 (quarenta) horas.   Neste passo, o Requerente busca a tutela jurisdicional, para determinar que sejam pagas as horas extras devidas utilizando-se o divisor mensal de 200 (duzentos), tendo como base a decisão proferida no Mandado de Segurança Individual de número 8027556-25.2020.8.05.0000.     Procedida a citação e intimação.   Oferecida a contestação.   Voltaram os autos conclusos.   É o breve relatório. Decido.     DA PRELIMINAR O Estado da Bahia defende a incompetência material dos juizados especiais da fazenda pública para execução de decisões proferidas por outros juízos. A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública está determinada pelo art. 2º da Lei nº 12.153/09, transcrito a seguir:   Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos . § 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública : I - as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos ; II - as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III - as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. § 2º Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo. § 3º (VETADO) § 4º No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta . [grifei]               Portanto, o critério adotado pela lei para a fixação da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública é o valor da causa, com exceção das ações previstas no dispositivo legal anteriormente mencionado.             Desta forma, tratando-se de execução individual de sentença proferida em ação coletiva com valor inferior a sessenta salários…

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