Processo 8192496-62.2024.8.05.0001
TJBA • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8192496-62.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: MARIVALDO PRAZERES DOS SANTOS Advogado(s): ADENILSON MALHEIROS SANTOS SILVA (OAB:BA34111-A) APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A. Advogado(s): RODRIGO SCOPEL (OAB:RS40004-A) MAF 07 DECISÃO 0Trata-se de Apelação Cível, interposta por MARIVALDO PRAZERES DOS SANTOS, em face da sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 10ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, de ID 102220469, que, nos autos da Ação Revisional de Contrato ajuizada em desfavor do BANCO VOTORANTIM S.A., julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Irresignado, o autor interpôs recurso de apelação (ID 102220470), sustentando, em síntese, que a sentença merece reforma, por não ter apreciado adequadamente a abusividade de diversas cobranças inseridas no contrato de financiamento firmado entre as partes. Alega que a taxa de juros remuneratórios pactuada supera a média de mercado divulgada pelo Banco Central para operações da mesma natureza, razão pela qual requer sua limitação aos parâmetros médios praticados no período da contratação. Aduz que houve cobrança indevida de seguros vinculados à operação de crédito, notadamente o "Seguro Proteção Financeira Total" e o "Seg AP Premiado ICATU", os quais teriam sido embutidos no financiamento sem efetiva liberdade de escolha do consumidor, configurando prática de venda casada. Afirma, ainda, a abusividade da Tarifa de Cadastro e da Tarifa de Avaliação do Bem, sustentando que tais encargos foram exigidos sem a correspondente demonstração da efetiva prestação dos serviços, além de defender que a denominada Tarifa de Cadastro representaria, em verdade, cobrança disfarçada da antiga Tarifa de Abertura de Crédito (TAC). Sustenta, também, a necessidade de descaracterização da mora, diante da alegada ilegalidade dos encargos de normalidade contratual, requerendo, ao final, a reforma integral da sentença para que sejam reconhecidas as abusividades apontadas, com a consequente revisão contratual e restituição dos valores indevidamente cobrados. Em contrarrazões de ID 102220473, o BANCO VOTORANTIM S.A. pugna, preliminarmente, pelo não conhecimento parcial do recurso, em razão de alegada inovação recursal, argumentando que os pedidos relacionados ao Seguro Prestamista, Seguro de Vida, Tarifa de Cadastro e Tarifa de Avaliação do Bem não foram deduzidos na petição inicial, razão pela qual não poderiam ser examinados em sede recursal. Sustenta, ainda, a impossibilidade de conhecimento do pedido referente à Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ao argumento de que tal encargo sequer consta do contrato celebrado entre as partes. No mérito, defende a legalidade das cláusulas contratuais impugnadas, a regularidade dos encargos cobrados e a correção da sentença recorrida, requerendo o desprovimento do recurso e a manutenção integral do decisum. Após a apresentação das contrarrazões, o Relator determinou a intimação do apelante para manifestação acerca das preliminares suscitadas pela instituição financeira, no prazo de quinze dias, sob pena de preclusão. Em resposta (ID 102308678), o apelante impugnou as preliminares arguidas pelo recorrido, sustentando a inexistência de inovação recursal, ao…
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