Processo 8192640-02.2025.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Obrigação de Fazer / Não Fazer] nº 8192640-02.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: ADRIELE FERREIRA GOMES Advogado(s) do reclamante: GABRIELA DUARTE DA SILVA REU: BANCO BRADESCARD S.A. Advogado(s) do reclamado: CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS SENTENÇA ADRIELE FERREIRA GOMES, qualificada nos autos, por seu advogado propôs ação DE INDENIZAÇÃO em face de BANCO BRADESCARD S.A., alegando que foi surpreendido com a negativação do seu nome junto ao SPC e SERASA, em razão da existência de um débito perante a ré. Aduziu que nunca contratou com o réu, mas que ainda assim o suplicado, que não tomou as precauções necessárias quando da realização do contrato com outra pessoa, negativou indevidamente o seu nome, causando-lhe danos morais .Requereu que a ação fosse julgada procedente com a devida condenação do banco. Devidamente citado o réu contestou a ação, alegando que o nome da suplicante tinha sido negativado, em face da existência de um débito não quitado, referente ao uso do cartão de crédito não havendo dano moral a ser indenizado, já que não teria praticado qualquer ato ilícito, pois a autora contratou o cartão de crédito, fazendo uso dele durante anos, pagando pelo uso do cartão durante algum tempo, tornando-se inadimplente depois, o que comprova a contratação. Requereu a improcedência dos pedidos A parte autora apresentou réplica. Não havendo necessidade de produção de prova testemunhal, passo a julgar antecipadamente a lide. É O RELATÓRIO. O nosso Código substantivo diz de forma expressa em seu art 186: "Aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." Assim, o Código Civil regulamentou a responsabilidade civil, determinando que sempre que a atitude de um agente, seja, voluntária ou não, causar prejuízo a um terceiro, este terá direito a uma indenização. Contudo este ato ilícito somente será indenizado se o agente agir com culpa ou dolo em qualquer das suas modalidades. O ato ilícito é um ato de vontade que produz efeito jurídico independente da vontade do agente e para se configurar faz-se necessária à existência dos seguintes elementos: 1- O agente tem que ter praticado o ato por vontade própria (dolo) ou por imperícia, negligência ou imprudência (culpa). 2- Tem que ter ocasionado um prejuízo patrimonial ou moral para a vítima. 3- Tem que existir um vínculo de causalidade entre o dano provocado e o comportamento do agente. São qualificados como danos morais, aqueles que atingem a esfera da subjetividade, ou do plano valorativo da pessoa na sociedade em que vive, ou seja, os danos morais são aqueles que alcançam os aspectos mais íntimos da personalidade humana e/ou a sua valoração no meio social em que vive. Segundo leciona Cunha Gonçalves, dano moral é o prejuízo resultante da ofensa à integridade psíquica ou à personalidade moral, com possível ou efetivo prejuízo de patrimônio moral. Esse dano moral pode ser decorrente de ofensas à honra, ao decoro, à paz interior de cada um, às crenças íntimas, aos sentimentos afetivos entre outras coisas. No caso em tela, a autora alega…
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