Processo 8192797-09.2024.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8192797-09.2024.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
17ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador
Última publicação
12/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR      Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8192797-09.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTERESSADO: ANTONIO CARLOS MUNIZ BARRETO Advogado(s): PRISCILA BATISTA DA SILVA FRAGA (OAB:BA64671) INTERESSADO: BANCO J. SAFRA S.A Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB:BA46617) SENTENÇA Vistos etc.  Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL movido por ANTONIO CARLOS MUNIZ BARRETO contra BANCO J. SAFRA S.A, todos qualificados nos autos.  Narra o Autor ter celebrado contrato de financiamento para aquisição de veículo TOYOTA COROLLA GLI 2.0, ano/modelo 2021/2022, em 27.5.2021, mediante a entrega de R$50.000,00 a título de entrada, restando o saldo de R$76.379,57 a ser pago em 48 meses. Sustenta que o contrato prevê juros remuneratórios abusivos, acima da média de mercado, e que a incidência de capitalização de juros torna a obrigação excessivamente onerosa. Sustenta a nulidade da "parcela balão" (parcela residual final) e a ilegalidade da cobrança de taxas administrativas, como a Tarifa de Registro.  Pugnou pela revisão do contrato, a repetição do indébito em dobro e condenação do Réu ao pagamento de R$10.000,00 por danos morais.   A inicial foi instruída com documentos de IDs 479013278 ao 479018120. Decisão em 3.4.2025 (ID 493907556)  deferiu a gratuidade de justiça, a inversão do ônus da prova  e a tutela de urgência.  Citada, a parte Ré apresentou Contestação em 12.8.2025 (ID 514145529). Arguiu em preliminares a inépcia da inicial, a impugnação a gratuidade de justiça e a conexão. No mérito, defendeu a legalidade das taxas de juros pactuadas (1,45% a.m.), afirmando estarem abaixo da média de mercado à época. Sustentou a validade da capitalização de juros, visto que expressamente pactuada. Defendeu a higidez da "parcela balão" como modalidade contratual transparente e a legalidade das tarifas administrativas. Refutou o pedido de indenização por danos morais. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na inicial.  Juntou documentos de IDs 514145530 ao 514145535. A parte Ré interpôs Agravo de Instrumento  (ID 514513912), ao qual foi negado provimento por Decisão de ID 548764128. A parte Autora não apresentou Réplica.  Intimadas as partes para manifestarem interesse na produção de novas provas, a parte Ré requereu o julgamento antecipado do feito (ID 543101647), a parte Autora permaneceu silente.  Autos conclusos em 23.2.2026.  É O RELATÓRIO. DECIDO.  A questão comporta o julgamento no estado em que se encontra, de forma antecipada, nos termos dos artigos 355, I do CPC, mostrando-se suficientes as provas documentais produzidas, para dirimir as questões de fato suscitadas. Rejeito a preliminar de inépcia da inicial, porque a petição inicial foi protocolada com os requisitos previstos no art. 319 do CPC, sendo possível compreender a narração dos fatos, causa de pedir e pedido, permitindo à parte Acionada o exercício da ampla defesa e do contraditório. A impugnação da deferida gratuidade de acesso à Justiça não se sustenta, pois não consta nos autos fato novo ou alteração da situação econômica da parte Autora, razão pela qual resta mantido o benefício, conforme interpretação teleológica da Lei 1.060/50 e dos arts. 98 a 102 do CPC, que se destinam a quem efetivamente não pode arcar com custos sem prejuízo ao seu sustento e…

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