Processo 8192860-97.2025.8.05.0001

TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
8192860-97.2025.8.05.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1ª V do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública
Última publicação
27/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário Fórum Regional do Imbuí 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública da Comarca de Salvador-BA Rua Padre Cassimiro Quiroga, 2403, Sala 203, Imbuí, Salvador-BA - CEP: 41.720-400 ssa-1vsje-fazenda@tjba.jus.br | 71 3372-7380     8192860-97.2025.8.05.0001 REQUERENTE: IVONE MARIA VALENTE REQUERIDO: MUNICIPIO DE SALVADOR   SENTENÇA   Vistos. Trata-se de ação com obrigação de fazer e indenizar ajuizada por IVONE MARIA VALENTE em face do MUNICÍPIO DE SALVADOR, em que a parte autora, servidora pública municipal aposentada, titular do cargo efetivo de Analista de Planejamento de Infraestrutura e Obras Públicas Municipais, postula: (i) a condenação do réu ao pagamento de retroativos salariais decorrentes dos dois avanços de nível concedidos de forma extemporânea pela Lei Complementar nº 81/2022, referentes aos biênios 2014/2016 e 2016/2018, retroagindo respectivamente a julho de 2016 e julho de 2018; e (ii) a concessão de três novos níveis de progressão relativos aos biênios 2018/2020, 2020/2022 e 2022/2024, com pagamento dos respectivos retroativos desde julho de 2020, julho de 2022 e julho de 2024, com incidência de correção monetária e juros moratórios sobre todas as verbas. A autora fundamenta seu pedido na omissão da Administração Municipal em promover regularmente as avaliações de desempenho previstas na Lei Municipal nº 8.629/2014, bem como em não indenizar os retroativos salariais referentes aos avanços já concedidos, ainda que tardiamente. Citado, o Município de Salvador apresentou contestação. A autora apresentou réplica. Audiência de conciliação dispensada. Voltaram os autos conclusos. É o relatório. Decido. DAS PRELIMINARES Deixo de conhecer a preliminar suscitada, de ser indevida a concessão da justiça gratuita, e assim faço porque não houve concessão, sequer apreciação do respetivo pedido, de modo que, nesses termos, não há o que impugnar, na medida em que o art. 100 do CPC exige, para tal e tanto, a concessão. A preliminar suscitada pelo Município quanto à ausência de planilha de cálculos detalhada não merece acolhida. O processo se encontra em fase de conhecimento, e não em fase de execução ou cumprimento de sentença. A exigência de demonstrativo pormenorizado de valores, com indicação mês a mês das diferenças pretendidas, é requisito da fase executória, quando então haverá a liquidação da sentença. Na fase cognitiva, é suficiente que o pedido seja determinado ou determinável, o que se verifica no caso concreto, na medida em que a autora delimita com precisão os biênios objeto da controvérsia e os marcos temporais dos retroativos pleiteados. O julgado do STJ invocado pelo réu (REsp 1262401/BA) refere-se a embargos à execução, contexto processual inteiramente distinto do presente. Rejeita-se a preliminar. Superadas essas questões, passo à análise do mérito. DO MÉRITO No mérito, é fato incontroverso nos autos que a Lei Complementar Municipal nº 81/2022 reconheceu expressamente o direito da parte autora a dois avanços de nível, referentes aos biênios 2014/2016 e 2016/2018, concedidos efetivamente em junho e agosto de 2022, respectivamente, conforme documentado no assentamento funcional e nos contracheques acostados pelo próprio Município (id. 535684820 e 535684826). Trata-se, portanto, de um direito já reconhecido administrativamente. A questão que remanesce é se a autora faz jus ao recebimento das diferenças salariais retroativas entre o momento em que os avanços deveriam ter sido concedidos -…

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