Processo 8193127-69.2025.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8193127-69.2025.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
14ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador
Última publicação
17/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA  Comarca de Salvador - 3º Cartório Integrado de Consumo 14ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO  Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 3º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6787, Salvador/BA, Email:vrg@tjba.jus.br Processo nº :   8193127-69.2025.8.05.0001 Classe - Assunto : [Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo]  Requerente : AUTOR: SANTUZA SANTOS ISSA   Requerido :  REU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS   SENTENÇA A parte autora propôs a presente ação contra a parte ré, ambos qualificados nos autos. A parte autora relata ter celebrado contratos de empréstimo pessoal não consignado com a instituição requerida, sustentando a abusividade das taxas de juros remuneratórios pactuadas. Ao final, requer a revisão dos contratos e a repetição, em dobro, dos valores pagos indevidamente. Reservou-se este Juízo a designar audiência de conciliação, na forma prevista no art. 334 do CPC caso ambas as partes sinalizem efetivo interesse a respeito. Regularmente citada, a requerida apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, prescrição, falta de interesse de agir e inépcia da petição inicial, além de impugnar o valor da causa. No mérito, sustentou a regularidade dos encargos pactuados e a inexistência de qualquer ilegalidade apta a justificar a revisão contratual, pugnando pela improcedência dos pedidos. Em réplica, a parte autora impugnou as preliminares e os argumentos deduzidos na contestação, reiterando os termos da petição inicial. Anunciado o julgamento (ID 543907555). Retornaram os autos conclusos. Relatados, decido. O feito reclama o julgamento antecipado, na forma do art. 355, I do CPC. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL Não assiste razão à requerida quanto à preliminar de inépcia da inicial. Ao contrário do quanto alegado na vestibular a exordial preenche devidamente os requisitos previstos no art. 319 do CPC, ao tempo em que informado pela parte autora o montante incontroverso consoante determina o art. 330, §2º do CPC. Rejeito a preliminar. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR Em relação à preliminar de falta de interesse de agir, não merece prosperar, eis que a apresentação de reclamação administrativa não constitui requisito do pleito judicial. Afasto de igual modo esta preliminar. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO Cuida-se de prazo decenal na forma prevista no art. 205, caput do Código Civil, não incidindo na espécie o art. 27 do CDC, que disciplina tão somente o prazo relacionado a fato do produto ou serviço, matéria distinta daquela em apreço. Em tais termos a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. PRAZO. DECISÃO MANTIDA. 1. "Tratando-se de repetição de indébito decorrente de relação contratual, aplica-se o prazo de prescrição decenal previsto no art. 205 do CC/02" (AgInt no AREsp 1753420/PB, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 03/03/2021). 2. A Segunda Seção do STJ selecionou o REsp n. 1.361.730/RS como representativo da controvérsia (art. 543-C do CPC/1973) para, originalmente, definir acerca "do prazo prescricional para o ajuizamento de ação revisional cumulada com repetição de indébito relativas a cédulas de crédito rural". No curso do julgamento do referido precedente qualificado, o tema foi readequado, "para restringir a discussão apenas à pretensão de repetição de indébito em…

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