Processo 8193306-37.2024.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8193306-37.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: VERALUCIA SANTOS NERI Advogado(s): CICERO BARBOSA FERREIRA (OAB:BA74504) REU: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA Advogado(s): ADEVALDO DE SANTANA GOMES registrado(a) civilmente como ADEVALDO DE SANTANA GOMES (OAB:BA25747), ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO registrado(a) civilmente como ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO (OAB:BA15764) SENTENÇA VERALUCIA SANTOS NERI, devidamente qualificada nos autos, por intermédio de advogado legalmente constituído, ajuizou a presente AÇÃO DE DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, em face de EMBASA- Empresa Baiana de Águas e Saneamento., pessoa jurídica de direito privado, também qualificada, aduzindo para o acolhimento dos pleitos os fatos e fundamentos jurídicos articulados ao ID 479138720. Alega a autora, em síntese, que é cliente regular da ré (contrato nº 4235640) e adimplente com suas faturas. Narra que, em 10/12/2024, prepostos da requerida, ao efetuarem a ligação de água de um vizinho, cortaram por equívoco a sua tubulação. Afirma que constatou o desabastecimento em 13/12/2024 e, no mesmo dia, contatou a concessionária (protocolo nº 1016161098). Todavia, apesar de a ré admitir o erro e prometer a religação em duas horas, o serviço não foi restabelecido, privando sua família do recurso essencial. Pugnou, liminarmente, pela determinação de imediata religação da água, sob pena de multa diária. No mérito, requereu a concessão da justiça gratuita, a confirmação da tutela provisória e a condenação da ré ao pagamento de R$20.000,00 a título de danos morais, além de ônus sucumbenciais. Inicial acompanhada de documentos. Ao ID 479396005, em decisão interlocutória foi deferido a gratuidade da justiça e concedeu a tutela de urgência, ordenando à ré a religação da água em 24 horas, sob pena de multa diária de R$300,00, limitada a R$30.000,00. Determinou-se ainda a inversão do ônus da prova e a citação da requerida para cumprimento da medida e apresentação de contestação. Ao ID 480722883, pleiteou a parte Ré informando o cumprimento da obrigação de fazer. Ao ID 483526412, a parte autora veio aos autos informar que a ligação do abastecimento de água de sua residência só aconteceu no dia 13/01/2025. Ao ID 484438364, devidamente citada, a Ré apresentou contestação. Preliminarmente, pleiteou a habilitação exclusiva de sua patrona. No mérito, sustentou a regularidade do consumo faturado com base nas leituras do hidrômetro e rebatendo tese genérica de cobrança elevada por erro de medição ou vazamento interno. Informou que, após o registro de reclamação de falta d'água em 13/12/2024 (protocolo nº 1016161098), enviou equipe técnica ao local que constatou obstrução no ramal e, em nova vistoria realizada em 13/01/2025 (protocolo nº 1018051759), identificou e reparou uma bifurcação na ligação. Aduziu que não houve suspensão indevida por prepostos, mas sim redução da pressão decorrente de falha estrutural, defendendo o exercício regular de direito. Subsidiariamente, afastou o cabimento de indenização por danos morais com amparo no Enunciado nº 03 do Colégio de Magistrados dos Juizados Especiais da Bahia, pugnando pela total improcedência da demanda. A autora apresentou réplica (ID 487282140). Argumentou que…
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