Processo 8193310-40.2025.8.05.0001
TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR | FÓRUM REGIONAL DO IMBUÍ 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd. 01, Imbuí, CEP: 41.720-4000, Salvador-BA. Telefone: (71) 3372-7361 | E-mail: ssa-2vsje-fazenda@tjba.jus.br Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8193310-40.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: HIPOLITO PACHEICO DE JESUS Advogado(s): ALINE GRAZIELLE DOS SANTOS PACHECO (OAB:BA42447) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Trata-se AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO LIMINAR, em face do ESTADO DA BAHIA, na qual a parte autora aduzque é "diagnosticado com Doença Arterial Coronariana Aterosclerótica, caracterizada pela presença de placas de gordura nas artérias do coração, ocasionando estreitamento grave (estenose) das artérias coronárias", nos termos do relatório médico anexo. Diante da condição de saúde, necessita de TRANSFERÊNCIA E INTERNAMENTO EM UNIDADE HOSPITALAR COM SUPORTE EM ANGIOPLASTIA. Alega que, apesar de inserida na Central de Regulação Estadual, a parte requerente ainda não foi transferida. O relatório médico, acostado aos autos, demonstra a gravidade do estado de saúde da parte autora, atestando a urgência no fornecimento do quanto requerido, em decorrência das particularidades do caso. Concedida a antecipação de tutela (ID 524537137). Devidamente citada, a parte ré não ofereceu contestação. Voltaram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. DAS QUESTÕES PRÉVIAS Suscita o ESTADO DA BAHIA, em sede de contestação, preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de que o procedimento pleiteado pela parte autora estaria inserido no âmbito de regulação municipal do Sistema Único de Saúde, razão pela qual a responsabilidade pelo eventual fornecimento ou autorização incumbiria exclusivamente ao Município. A preliminar, contudo, não merece acolhimento. Isso porque a Constituição Federal consagra a saúde como direito de todos e dever do Estado, em sentido amplo, compreendendo a atuação solidária de todos os entes federativos. O modelo constitucional adotado estabelece competência comum entre União, Estados e Municípios para a prestação dos serviços de saúde, nos termos do art. 23, II, bem como atribui ao Sistema Único de Saúde organização descentralizada e integrada, com atuação conjunta e cooperativa entre os entes. Nesse contexto, a repartição administrativa de atribuições no âmbito do SUS, inclusive no que tange à regulação de procedimentos por determinado ente, possui natureza meramente organizacional, não sendo oponível ao usuário como óbice ao exercício do direito fundamental à saúde. Trata-se de mecanismo interno de gestão que não afasta a responsabilidade solidária dos entes federativos perante o cidadão. A jurisprudência consolidada dos tribunais superiores firmou entendimento no sentido de que qualquer dos entes federativos possui legitimidade para figurar no polo passivo de demandas que visem à efetivação do direito à saúde, sendo facultado ao autor direcionar a demanda contra aquele que melhor lhe aprouver, sem prejuízo de posterior acerto de contas entre os entes no âmbito administrativo. Assim, ainda que o procedimento pleiteado esteja submetido à regulação municipal, tal circunstância não afasta a legitimidade do ESTADO DA…
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