Processo 8193796-25.2025.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8193796-25.2025.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª V Cível e Comercial de Salvador
Última publicação
12/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA  Comarca de Salvador 5ª Vara Cível e Comercial Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Ruy Barbosa, Sala 125, 1º Andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA E-mail: salvador5vcivelcom@tjba.jus.br DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº 8193796-25.2025.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Interpretação / Revisão de Contrato, Liminar, Reajuste contratual] AUTOR: ELISA VIEIRA SERRA DA SILVA REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL     Vistos.  Trata-se de AÇÃO REVISIONAL ajuizada por ELISA VIEIRA SERRA DA SILVA em face de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL, alegando, em síntese, que as mensalidades do seu plano de saúde passaram a sofrer reajustes abusivos, acima dos percentuais autorizados pela ANS.     Despacho deferindo o pedido de gratuidade da justiça, assim como indeferiu o pedido de tutela de urgência e determinou a citação da parte ré (Id 524282632).  Apresentadas contestação (Id 527703078).  Réplica (Id 534500796).     Instadas as partes a especificarem as provas que pretendem produzir (Id 539019842), as partes requereram a produção de prova pericial (Ids 540277600 e 541151245).  Analisados os autos.  Decido.  Passo ao saneamento do feito, na forma do art. 357, do CPC.    Da impugnação a gratuidade da justiça  A impugnação à gratuidade da justiça não merece acolhimento, tendo em vista que a parte ré não comprovou que a autora possui capacidade financeira para suportar as despesas processuais, de sorte a afastar a presunção de pobreza que vige em favor da pessoa física, prevista no art. 99, § 3º, do CPC.  Da Prescrição  A parte ré requereu a aplicação do prazo prescricional trienal para o ressarcimento de valores e decenal para a revisão das cláusulas contratuais.  Quanto ao prazo trienal, observe-se que conforme assegurado no artigo 206, §3.º, IV, CC, prescreve a pretensão do autor de ressarcimento de enriquecimento sem causa do réu em três anos, restando em parte dentro do prazo o requerimento da autora.   A questão submetida a julgamento na Corte Superior foi "Discussão sobre o prazo prescricional para exercício da pretensão de revisão de cláusula contratual que prevê reajuste de plano de saúde e respectiva repetição dos valores supostamente pagos a maior." Nos termos da jurisprudência do STJ fixada em julgamento afeto à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 610), dispõe o seguinte:  "Na vigência dos contratos de plano ou de seguro de assistência à saúde, a pretensão condenatória decorrente da declaração de nulidade de cláusula de reajuste nele prevista prescreve em 20 anos (art. 177 do CC/1916) ou em 3 anos (art. 206, § 3º, IV, do CC/2002), observada a regra de transição do art. 2.028 do CC/2002" (REsp 1360969/RS, Rel. Ministro Marco Buzzi, Rel. p/ Acórdão Ministro Marco Aurélio Bellizze, j. em 10.08.2016).   Desse modo, a pretensão em relação a eventual ressarcimento de valores pagos a maior em virtude da declaração de nulidade de cláusulas contratuais prescreve em 03 anos.   Quanto à revisão das cláusulas contratuais é cediço que o reconhecimento da abusividade ou declaração de nulidade da cláusula de reajuste está sujeita ao prazo decenal, na forma do art. 205 do CPC pátrio.    Nesse sentido:   "CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. OBRIGAÇÃO DE FAZER COM CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. CONTRATO VERBAL SEM DETERMINAÇÃO DE PRAZO.…

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