Processo 8193874-53.2024.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8193874-53.2024.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador
Última publicação
12/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Processo:  [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Reajuste contratual] nº 8193874-53.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR REQUERENTE: VALTER DA CONCEICAO ROSA Advogado(s) do reclamante: ALESSANDRA ALVES AMARAL REU: QUALICORP S.A., SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE  Advogado(s) do reclamado: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS    SENTENÇA   VISTOS, ETC.   VALTER DA CONCEIÇÃO ROSA, já devidamente qualificado na inicial, ingressou com uma ÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E REPARAÇÃO DE DANOS em face de SULAMÉRICA SEGURO SAÚDE S/A e QUALICORP CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA, igualmente qualificados na exordial, alegando, em síntese, ser beneficiário de um plano de saúde coletivo por adesão e foi surpreendido por reajustes anuais considerados abusivos nos últimos anos, que teriam elevado o valor do plano de forma significativa, comprometendo sua manutenção. Afirma que os aumentos aplicados superam os índices autorizados pela ANS, não possuem justificativa atuarial e configuram prática abusiva, inclusive no que tange aos reajustes por faixa etária e por VCMH. Diante disso, requer a revisão dos reajustes aplicados, com a adequação aos parâmetros legais, bem como a restituição dos valores pagos a maior. Juntou documentos. Deferida a gratuita da justiça (ID 489049047) e concedida liminar, ID 490345754. Os réus agravaram da decisão, não tendo sido deferido efeito suspensivo pelo TJBA. Devidamente citadas, as demandadas apresentaram contestação, alegando a legalidade dos reajustes aplicados, afirmando que o plano contratado é coletivo por adesão e que os aumentos obedecem à metodologia prevista contratualmente, que inclui índices financeiros (VCMH - Variação dos Custos Médico-Hospitalares) e índices de sinistralidade. A Ré enfatizou que a ANS apenas monitora os reajustes dos planos coletivos, sem fixar os percentuais. Por fim, alegou inexistir o dever de indenizar. Pleiteou a improcedência dos pedidos. Juntou documentos, ID 492030478. Intimado, o autor apresentou réplica, ID 506549308.  Determinada a produção de prova pericial atuarial (ID 519302105), o Laudo Pericial foi acostado aos autos sob o ID 542123472, tendo as partes se manifestado. Por fim, as partes apresentaram suas alegações finais. É O RELATÓRIO.  Prescrição  O prazo prescricional para ingressar-se com ação de revisão de reajuste de plano de saúde em vigência é de três anos, segundo o entendimento do STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. 1. A Segunda Seção deste Tribunal Superior tem entendimento firmado no sentido de que a pretensão de nulidade de cláusula de reajuste de mensalidade de contrato de plano ou seguro de assistência à saúde ainda vigente, cumulada com a repetição do indébito, sujeita-se ao prazo prescricional trienal, pois a ação ajuizada funda-se no enriquecimento sem causa. Incidência do art. 206, § 3º, IV, do CC. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.919.187/AL, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/10/2022, DJe de 4/11/2022).  AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE DE MENSALIDADES. PRETENSÃO CONDENATÓRIA E DECLARATÓRIA DE NULIDADE DA CLÁUSULA DE REAJUSTE. PRESCRIÇÃO TRIENAL. CONCLUSÃO…

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