Processo 8193932-56.2024.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8193932-56.2024.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
8ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador
Última publicação
19/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8193932-56.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: MARINALVA SANTOS SOUTO Advogado(s): CONRADO LOPES DA SILVA (OAB:RS53653) REU: ABESP ASSOCIACAO BENEFICENTE PARA OS SERVID PUBLICOS Advogado(s): LUIS AUGUSTO MELLO LOBO registrado(a) civilmente como LUIS AUGUSTO MELLO LOBO (OAB:BA19805)   SENTENÇA     Vistos, etc.   MARINALVA SANTOS SOUTO, devidamente qualificada nos autos, por conduto de advogado constituído, intentou a presente AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO, com pedido de tutela de urgência, em face de ABESP ASSOCIAÇÃO BENEFICIENTE PARA OS SERVIDORES PUBLICOS, também qualificada nos autos, aduzindo, para o acolhimento do pedido, os fatos e fundamentos jurídicos articulados no ID 479315896.       Alega a parte autora que o contrato de empréstimo firmado entre as partes possui cláusula abusiva referente à taxa de juros remuneratórios, pelo que requer a revisão da referida cláusula contratual, o afastamento da mora contratual e a repetição do indébito de forma simples.     Como tutela de urgência, requer a determinação para que a acionada proceda à exibição do contrato originário de nº 2.22.049424, firmado em 01/12/2022, de parcelas no valor de R$ 157,97.   Carreou, aos autos, instrumento procuratório e documentos.   Deferido o benefício da assistência judiciária gratuita e não concedida a tutela de urgência.   Citada, a acionada apresentou contestação (ID 508799372), acompanhada de documentos, sustentando, preliminarmente, a incompetência do juízo em razão da matéria. No mérito, aduz, em síntese, a legalidade das cláusulas pactuadas e pugna pela improcedência do pedido.   Apesar de intimada, a parte autora não apresentou réplica.     Anunciado o julgamento antecipado da lide, sem insurgência das partes, foram os autos conclusos para sentença.   É O RELATÓRIO. DECIDO.   Procederei, nos termos do art. 355, I, do CPC, ao julgamento antecipado da lide, observada a existência de material probatório suficiente para o exame do mérito da causa.    Antes de apreciar o mérito da demanda, passo ao exame da questão preliminar suscitada. Vejamos:      DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO:    Deixo de acolher a preliminar, vez que, o autor e réu enquadram-se no conceito de consumidor e fornecedor, dispostos no arts. 2º e 3º, do CDC.    Ultrapassada a questão preliminar, passo ao exame do mérito da demanda.     DO MÉRITO:   Pretende a parte autora a revisão de contrato de empréstimo pessoal consignado em folha de pagamento do setor público firmado com a parte acionada, sustentando a abusividade de cláusulas contratuais.   O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos negócios jurídicos firmados entre as instituições financeiras e os usuários de seus produtos e serviços, por força do art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.   CDC - Art. 3° - Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. (....) § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária,…

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