Processo 8194261-34.2025.8.05.0001

TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
8194261-34.2025.8.05.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
2ª V do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública
Última publicação
29/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR | FÓRUM REGIONAL DO IMBUÍ 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd. 01, sala 203, Imbuí, Salvador-BA, CEP: 41.720-4000. Telefone: (71) 3372-7361 | E-mail: ssa-2vsje-fazenda@tjba.jus.br  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8194261-34.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: IRACEMA SEIXAS FERREIRA DE SOUZA Advogado(s): LILIANA DE SOUZA BITENCOURT MAIA registrado(a) civilmente como LILIANA DE SOUZA BITENCOURT MAIA (OAB:BA12372), ADRIANO FERREIRA BATISTA DE SOUZA registrado(a) civilmente como ADRIANO FERREIRA BATISTA DE SOUZA (OAB:BA15048) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):     DECISÃO Trata-se de embargos de declaração interpostos por Iracema Seixas Ferreira de Souza contra a sentença que julgou parcialmente procedente a ação ordinária de obrigação de fazer cumulada com cobrança. A referida decisão condenou o Estado da Bahia ao pagamento das diferenças vencimentais decorrentes do Piso Nacional do Magistério dos últimos cinco anos, respeitadas a proporcionalidade da jornada de trabalho, a alçada dos Juizados Especiais e a prescrição quinquenal. A parte embargante alega a ocorrência de omissão na sentença de ID 540117224. Aponta que, apesar de a fundamentação da sentença ter reconhecido expressamente o direito à regularização dos proventos com base na Lei Federal nº 11.738/2008, o dispositivo foi omisso ao deixar de determinar a obrigação de fazer consistente na implementação do referido piso salarial no contracheque mensal da autora, restringindo-se ao comando de pagamento das parcelas vencidas retroativas. Intimado por força de ato ordinatório de ID 540305616, o Estado da Bahia apresentou contrarrazões de ID 543157568. O embargado argumenta que o julgado não padece de vícios e que a pretensão do embargante visa apenas à rediscussão do mérito processual. Sustenta a necessidade de compensação e absorção de qualquer diferença com a rubrica "VP Lei 12578/2012" (Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI), de modo que o recurso deve ser rejeitado. Os autos vieram conclusos para julgamento. Os embargos de declaração merecem ser conhecidos, pois cumprem todos os pressupostos processuais de admissibilidade. O recurso é tempestivo, uma vez que foi apresentado dentro do prazo legal de cinco dias a contar da ciência da decisão de ID 540117223, atendendo formalmente às disposições do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. No mérito, os embargos de declaração merecem acolhimento. O recurso horizontal de embargos declaratórios presta-se a integrar as decisões judiciais que apresentarem omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme a redação do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Analisando a sentença embargada de ID 540117224, observa-se que a fundamentação acolheu a pretensão de adequação vencimental da servidora de forma clara e inequívoca, salientando que a professora inativa estadual faz jus ao piso nacional nela estabelecido e que o réu deve providenciar a sua respectiva implementação em folha de pagamento. Contudo, ao redigir o dispositivo, este juízo limitou-se a condenar o Estado da Bahia a pagar as diferenças do Piso Nacional do Magistério dos últimos cinco anos, sem expedir ordem expressa para que fosse promovida a retificação e atualização da folha mensal…

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