Processo 8194560-45.2024.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8194560-45.2024.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
13ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador
Última publicação
16/06/2026
Partes
14

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8194560-45.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: LUIS INACIO SPINOLA e outros Advogado(s): PAULA DA SILVA REIS (OAB:BA42550) REU: BANCO PAN S.A e outros (6) Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:PE23255), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB:BA46617), NATHALIA SILVA FREITAS (OAB:SP484777), NEY JOSE CAMPOS (OAB:MG44243)   SENTENÇA   Vistos, etc. Trata-se de Ação Declaratório de Nulidade Contratual cumulada com Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por LUIS INACIO SPINOLA e GILCILENE MASCARENHAS COSTA em face de BANCO PAN S/A, BANCO SAFRA S/A, BANCO DAYCOVAL S/A, ASSOCIAÇÃO DOS SERV DA SAÚDE E AFINS DA ADM DIRETA DO EST DA BAHIA - ASSEBA, ABESP ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE PARA OS SERVIDORES PÚBLICOS, CIASPREV - CENTRO DE INTEGRAÇÃO E ASSISTÊNCIA AOS SERVIDORES PÚBLICOS PREVIDÊNCIA PRIVADA e SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS E SERVIDORES DA SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, todos qualificados nos autos. a) Da petição inicial e emenda Os autores narram na petição inicial (ID 479423623) e na emenda à inicial (IDs 488900692 e 488900693) que o primeiro autor, LUIS INACIO SPINOLA, é aposentado por incapacidade decorrente de problemas neurológicos graves, percebendo rendimento bruto mensal de aproximadamente R$ 4.272,87 (quatro mil, duzentos e setenta e dois reais e oitenta e sete centavos), mas que vem recebendo valor líquido de aproximadamente R$ 176,33 (cento e setenta e seis reais e trinta e três centavos) em razão de descontos excessivos em seu contracheque, que consomem mais de 95% dos seus rendimentos líquidos. A segunda autora, GILCILENE MASCARENHAS COSTA, é companheira do primeiro autor há mais de 24 anos, não possui renda própria e é sua dependente financeira exclusiva. Alegam que o primeiro autor, em razão do comprometimento neurológico que resultou em sua aposentadoria por invalidez, não se recorda de ter autorizado ou assinado os contratos que justificam os descontos, sendo relativamente incapaz nos termos do art. 4º, inciso II, do Código Civil. Sustentam que os contratos foram celebrados sem o devido discernimento do primeiro autor e sem assistência adequada, o que configuraria nulidade nos termos do art. 171, inciso I, do Código Civil. Afirmam que a situação de superendividamento viola o princípio da dignidade da pessoa humana e o mínimo existencial, pois os descontos comprometem quase integralmente a renda familiar, obrigando os autores a sobreviver com ajuda de familiares e com rendimentos ínfimos obtidos pela segunda autora em trabalhos domésticos esporádicos. Requerendo: a) Em sede liminar: a suspensão imediata dos descontos no contracheque do primeiro autor, até decisão final; a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, com determinação de que os requeridos apresentem todos os contratos; b) No mérito: a declaração de nulidade dos contratos, com reconhecimento da inexigibilidade dos débitos e cessação definitiva dos descontos; a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC; a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos morais no valor mínimo de 40 salários mínimos; a condenação ao pagamento de custas…

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