Processo 8194689-16.2025.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)8194689-16.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: LEYNIARA ALVES NOVAES DOS SANTOS Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: BEATRIZ MICHELI BARRETO SOUSA, FERNANDA LOGRADO PAGANUCCI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FERNANDA LOGRADO PAGANUCCI REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA ajuizada por LEYNIARA ALVES NOVAES DOS SANTOS em face do ESTADO DA BAHIA, aduzindo, inicialmente, que integra o quadro de servidores da Secretaria de Segurança Pública do Estado da Bahia na condição de Enfermeira, contribuindo com o pagamento para o Regime de Previdência dos Servidores Públicos - FUNPREV. Afirma que somente podem figurar como base de cálculo da contribuição previdenciária para o RPPS os ganhos habituais com repercussão nos benefícios previdenciários, excluindo, assim, as verbas que não se incorporam à aposentadoria, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade, com a matéria pacificada em sede de repercussão geral no leading case RE 593068, através do Tema 163. Declara que, no entanto, ao longo dos últimos cinco anos, o Estado da Bahia efetivou descontos sobre tais rubricas, o que implicou em perdas materiais ao servidor, vez que os valores descontados a título de RPPS, incidente sobre terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade não são verbas de natureza permanente, e, via de consequência, não se incorporam à remuneração nem aos proventos de aposentadoria. Sustenta que, se tais rubricas não irão compor seus proventos na aposentadoria, sobre elas não pode incidir a contribuição previdenciária, sendo, portanto, descontos indevidos que devem ser cessados de pronto, com a obrigação de restituição dos valores já efetivamente descontados, bem como deve ser reconhecido a obrigação do Estado quanto à devolução de eventuais descontos indevidos a serem realizados até a efetiva implementação da obrigação de fazer. Requer, portanto, a concessão de liminar para determinar que o Estado da Bahia se abstenha de efetivar qualquer cobrança previdenciária incidente sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, com a subsequente procedência da ação para confirmar os efeitos da medida liminar pleiteada e a condenação do Réu a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente e sobre eventuais descontos indevidos que vierem a ser realizados no decorrer do processo. Liminar indeferida (ID 536459121). O Estado da Bahia apresentou contestação ao ID 537075620, afirmando que o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia consolidou entendimento na linha de que o tema 163 do STF deve ser aplicado em cotejo com a legislação estadual. No que toca aos efeitos da tese fixada pelo STF no julgamento do RE 593.068, disse o Ente que tal perpassa pelo exame da fundamentação fática e jurídica que a determinou, a fim de permitir sua correta aplicação incompatibilidade com a legislação estadual, a quem cabe sua regulamentação infraconstitucional, consoante estabelece o inciso X, do §3º do art. 142 da Constituição Federal. Argumentou que "Efetivamente, pautando-se no princípio da boa-fé inerente à atuação estatal, não há como afastar as consequências da consolidação, pela Corte…
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