Processo 8194857-52.2024.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8194857-52.2024.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
18ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador
Última publicação
03/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8194857-52.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: MILENE FRANCO DOS SANTOS Advogado(s): HEMANOELLY VIEIRA NASCIMENTO (OAB:BA55354) REU: BANCO AFINZ S.A. BANCO MULTIPLO Advogado(s): DANIEL BATTIPAGLIA SGAI (OAB:SP214918) SENTENÇA Vistos. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA movida por MILENE FRANCO DOS SANTOS contra BANCO AFINZ S.A. BANCO MÚLTIPLO, partes devidamente qualificadas nos autos. A parte autora relata que foi surpreendida por situação inesperada e constrangedora ao tentar realizar determinada transação comercial, ocasião em que foi informada acerca da impossibilidade de conclusão da operação em razão da existência de restrição creditícia vinculada ao seu CPF. Diante da negativa, afirma que realizou consulta para verificar a origem da suposta restrição, momento em que teria constatado a existência de apontamento realizado pela parte ré em seu nome. Sustenta, contudo, que desconhece a referida restrição, alegando jamais ter sido comunicada previamente acerca da existência do débito ou da inclusão de seus dados em cadastro restritivo, circunstância que teria impedido a adoção de medidas para esclarecimento ou eventual regularização da situação. Relata que entrou em contato com a instituição ré buscando informações sobre a origem da cobrança, tendo sido informada apenas de que o apontamento estaria relacionado a um cartão de crédito. Afirma, entretanto, não reconhecer a pendência indicada e que, apesar das tentativas de solucionar a questão administrativamente, não teria obtido êxito. Alega, ainda, que o débito apontado não refletiria a realidade da relação contratual, sustentando que os valores referentes ao contrato já teriam sido quitados, mas que a restrição permaneceria registrada como se houvesse inadimplemento integral da obrigação. Diante disso, afirma não ter encontrado outra alternativa senão recorrer ao Poder Judiciário, buscando a regularização de sua situação cadastral, a retirada da restrição apontada e a preservação de seu direito ao bom nome e à reputação creditícia. Formulou os seguintes pedidos: i) a título de tutela de urgência: a apresentação dos documentos relativos à contratação e à cobrança; ii) a procedência da inexigibilidade da dívida com a baixa definitiva do nome da parte requerente dos Órgãos de Proteção ao Crédito; iii) a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).  A petição inicial foi instruída com os documentos de Ids. 479533167 a 479533174. Por meio da decisão de Id. 479595173, foi deferido à parte autora o benefício da gratuidade da justiça, ficando a análise do pedido de tutela de urgência reservada para momento posterior ao decurso do prazo para apresentação de resposta pela parte ré.  Regularmente citada, a parte Ré apresentou contestação (Id. 497129187), acompanhada dos documentos de Ids. 497129189 a 497139522. Em sede preliminar, suscitou a ausência de pretensão resistida e a inexistência de comprovante de residência apresentado pela parte Autora. No mérito, sustenta a regularidade da contratação mantida com a parte autora, afirmando que o débito questionado decorre da utilização de cartão de crédito regularmente…

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