Processo 8195197-59.2025.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: salvador16vrconsumo@tjba.jus.br Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 8195197-59.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: RAIMUNDO NONATO DA PAZ Advogado do(a) AUTOR: LADEMIR CARLOS SALVADOR JUNIOR - PR84622 REU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado do(a) REU: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR - MS8125 SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE REVISIONAL C/C REQUERIMENTO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS, ajuizada por RAIMUNDO NONATO DA PAZ, em face de CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, alegando que, em virtude de dificuldades financeiras, celebrou com a instituição financeira ré diversos contratos de empréstimo pessoal não consignado e refinanciamentos, todos mediante instrumentos de adesão, no período compreendido entre março de 2016 e agosto de 2017. Sustentou que as taxas de juros remuneratórios aplicadas pela requerida são manifestamente exorbitantes e abusivas, atingindo patamares próximos a 1.000% ao ano, ressaltando que as condições impostas geraram um estado de extrema desvantagem financeira e onerosidade excessiva, especialmente considerando sua condição de consumidor hipervulnerável, por ser pessoa idosa. Informou que a ré não forneceu cópia dos contratos ou de suas disposições gerais no momento da contratação, salietnado que o aplicativo da empresa disponibiliza apenas partes das numerações e valores, sem dar acesso às vias completas. infroma que notificou extrajudicialmente a ré em 27/05/2025 para obter as cópias, mas não obteve resposta por mais de 133 dias, porém, com base nas informações parciais, as taxas praticadas superam em muito a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (BACEN) para operações da mesma modalidade. Assim, requereu a exibição incidental dos contratos, a fim de que sejam declaradas abusivas as taxas dos juros praticados pela ré nos contratos de nº XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX fixando-se a taxa de juros dos contrato nos percentuais praticados pelo mercado no mesmo período das contratações indicadas, devendo a ré ser condenada a restituir as diferenças das parcelas pagas dos contratos revisados de forma simples até a data de 30/03/2021, e em dobro a partir desta, acrescida de correção monetária pela variação positiva do INPC/IBGE a partir da contratação (Súmula 43, STJ) e juros moratórios a partir da sua citação (Art. 405, do CC), que perfaz R$ 8.239,27. Acostou documentos nos intervalos de IDs 524591843 a 524595309. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (ID 535600638), na qual arguiu as preliminares de impugnação ao valor da causa, alegação de prática de advocacia predatória, prescrição da pretensão autoral, carência de ação por falta de interesse processual e inépcia da petição inicial por suposta ofensa ao parágrafo segundo do artigo 330 do Código de Processo Civil. No mérito, a financeira defendeu a legalidade das taxas de juros cobradas, aduzindo que estas guardam proporção direta com o alto risco de inadimplência de seu público-alvo, composto majoritariamente por clientes com restrições de crédito. Afirmou que a taxa média do BACEN serve…
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