Processo 8195229-98.2024.8.05.0001
TJBA • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8195229-98.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR REQUERENTE: EVA AUGUSTA DE SOUSA Advogado(s): ADRIANA GOMES DO NASCIMENTO COELHO (OAB:BA47604), BRISA GOMES RIBEIRO (OAB:BA43339) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc. EVA AUGUSTA DE SOUSA, devidamente qualificada nos autos, ingressou com o presente cumprimento individual de sentença em face do ESTADO DA BAHIA, objetivando a efetivação da obrigação de fazer reconhecida no bojo do Mandado de Segurança Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000. Em sua petição inicial (ID 479608922), a exequente afirma ser professora estadual e sustenta que a ordem mandamental concedida assegurou aos profissionais do magistério público o direito à percepção do vencimento básico no valor do Piso Nacional do Magistério, com os devidos reflexos nas demais parcelas remuneratórias. Requereu a imediata implementação do reajuste em seus proventos, a condenação do ente público ao pagamento das diferenças acumuladas desde a impetração e a fixação de multa diária para o caso de descumprimento. Atribuiu à causa o valor de R$ 30.584,71. O ESTADO DA BAHIA apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 492936877). Em sede preliminar, arguiu a incompetência dos Juizados Especiais para o processamento de execuções individuais de título coletivo e a ilegitimidade ativa da exequente, sob o argumento de que esta não comprovou sua filiação à associação impetrante do writ originário. Sustentou a necessidade de suspensão do processo em razão da afetação do Tema Repetitivo nº 1169 do Superior Tribunal de Justiça, que discute a indispensabilidade da liquidação prévia em sentenças coletivas genéricas. Alegou, ainda, a iliquidez da obrigação e a impossibilidade de fixação de astreintes contra o gestor público. No mérito, o ente público defendeu que as rubricas denominadas "Enquadramento Judicial" e a Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI) instituída pela Lei Estadual nº 12.578/2012 possuem natureza vencimental e, por tal razão, deveriam ser consideradas na base de cálculo para a aferição do piso nacional, operando-se a compensação. Insurgiu-se contra o pagamento de valores atrasados por meio de folha suplementar, pleiteando a observância estrita ao regime constitucional de precatórios, em conformidade com o Tema 831 do STF e a ADPF 250. Por fim, impugnou o valor da causa, requerendo sua retificação para que corresponda a doze prestações anuais da diferença salarial pleiteada, nos termos do art. 292, § 2º, do Código de Processo Civil. Instada a se manifestar, a parte exequente apresentou réplica (ID 534122461), refutando as teses estatais. Argumentou que a decisão proferida na liquidação coletiva do mandado de segurança já fixou os parâmetros objetivos para a execução, tornando a obrigação de fazer líquida e exigível. Ressaltou a desnecessidade de filiação prévia à entidade de classe para se beneficiar da coisa julgada coletiva e defendeu a impossibilidade de compensação do piso com vantagens de natureza pessoal. Pugnou pela rejeição das preliminares e pela procedência dos pedidos formulados na inicial. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o que importa relatar. DECIDO. Preliminarmente, anoto que atuo no presente feito por força do Decreto Judiciário n. 433, de 16 de abril de…
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