Processo 8195321-76.2024.8.05.0001
TJBA • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8195321-76.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: CONDOMINIO DIAMOND Advogado(s): LARA SIMOES ALVES, DANILO VALOIS VILASBOAS APELADO: TELEFONICA BRASIL S.A. Advogado(s):FELIPE ESBROGLIO DE BARROS LIMA ACORDÃO DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE TELEFONIA MÓVEL. PESSOA JURÍDICA. APLICAÇÃO DA TEORIA FINALISTA MITIGADA. PRAZO DE FIDELIZAÇÃO. RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA. VEDAÇÃO REGULATÓRIA. COBRANÇA DE MULTA RESCISÓRIA APÓS O PRAZO INICIAL. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por empresa prestadora de serviços de telefonia móvel contra sentença que declarou a inexigibilidade de multa rescisória e de cobranças posteriores ao cancelamento de contrato firmado com condomínio, bem como reconheceu a nulidade de cláusula de renovação automática do prazo de fidelização. O contrato previa oito linhas telefônicas destinadas à estrutura administrativa do condomínio e estabelecia prazo de fidelização de 24 meses, com previsão de renovação automática por igual período. Após o cumprimento do prazo inicial, o condomínio solicitou o cancelamento e realizou portabilidade das linhas para outra operadora, ocasião em que a ré efetuou cobrança de multa rescisória no valor de R$ 6.138,00, além de emitir nova fatura após o cancelamento e promover a negativação do nome do autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a relação jurídica estabelecida entre as partes configura relação de consumo, mesmo envolvendo pessoa jurídica contratante; e (ii) estabelecer se é válida a cláusula contratual que prevê renovação automática do prazo de fidelização, apta a justificar a cobrança de multa rescisória após o término do período inicialmente pactuado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Reconhece-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor, pois o condomínio contratou os serviços de telefonia como destinatário final, sendo aplicável a teoria finalista mitigada diante da vulnerabilidade técnica e informacional do contratante frente à operadora. 4. A regulamentação do setor de telecomunicações admite a estipulação de prazo de permanência mínima quando vinculada à concessão de benefício ao consumidor, inclusive por prazo superior a doze meses para pessoas jurídicas. 5. A Resolução nº 765/2023 da ANATEL veda expressamente a renovação automática de oferta com prazo de permanência, exigindo manifestação inequívoca de vontade do consumidor para eventual renovação da fidelização. 6. O envio de mensagens SMS informando a proximidade da renovação do contrato não comprova consentimento expresso do consumidor, sobretudo quando se trata de contrato envolvendo múltiplas linhas telefônicas, circunstância que impede presumir ciência efetiva do contratante. 7. A imposição de nova fidelização fundada na mera inércia do consumidor viola os princípios da boa-fé objetiva, da transparência e do equilíbrio contratual, caracterizando prática abusiva. 8. Cumprido integralmente o prazo inicial de fidelização e inexistindo anuência expressa à renovação, revela-se indevida a cobrança de multa rescisória e das mensalidades emitidas após o cancelamento do serviço, bem como a negativação decorrente desses débitos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A relação jurídica…
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