Processo 8195353-47.2025.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8195353-47.2025.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
18ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador
Última publicação
08/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8195353-47.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR REQUERENTE: G. N. B. e outros Advogado(s): LUIZA ALAGIA ANDRADE (OAB:BA40236) REQUERIDO: BRADESCO SAUDE S/A Advogado(s): FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO (OAB:BA15664) D E C I S Ã O Vistos, etc. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de antecipação de tutela, cumulada com Indenização por Danos Morais, ajuizada por G. N. B., menor impúbere, representado por sua genitora Maria José da Cruz Nascimento, em face de Bradesco Saúde S/A . A demanda versa sobre a necessidade premente de restabelecimento e custeio integral de tratamento multidisciplinar especializado para o menor, diagnosticado com Transtorno do Espectro do Autismo (TEA), Transtorno do Desenvolvimento Intelectual e Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH) . Relata a inicial que o infante realizava acompanhamento terapêutico na Clínica Equilibrium Atividades de Ensino Ltda., mas o tratamento foi interrompido em virtude de inadimplência e atrasos nos repasses por parte da operadora de saúde, o que gerou débitos perante o estabelecimento e deixou o paciente desassistido . Após o indeferimento da liminar neste juízo de primeiro grau , a parte autora interpôs o Agravo de Instrumento nº 8012379-11.2026.8.05.0000, que tramita perante a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia . Em sede recursal, foi proferida decisão monocrática pela Relatora Substituta, a qual deferiu parcialmente a tutela de urgência, determinando que a Bradesco Saúde S/A restabelecesse e custeasse integralmente as terapias multidisciplinares do beneficiário na Clínica Equilibrium Atividades de Ensino Ltda. (CNPJ nº 29.598.040/0001-69), conforme prescrição médica, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), com teto inicial de R$ 30.000,00 . Ocorre que, após a prolação da referida decisão, a parte autora compareceu repetidamente aos autos para denunciar o descumprimento da ordem judicial. Na petição de ID 547730810, datada de 10/03/2026, o requerente noticiou que a ré ainda não havia providenciado o retorno do tratamento . Posteriormente, o autor comprovou a ciência da ré sobre a liminar mediante a juntada de um telegrama enviado pela própria operadora em 09/03/2026, no qual a empresa reconhece a ordem de custeio na Clínica Equilibrium . Na mesma oportunidade, foram anexados registros de conversas que demonstram a ausência de qualquer contato ou autorização da ré junto à clínica . Por fim, as petições de ID 553033190 e ID 553033202, apresentadas em 09/04/2026, reiteram o cenário de abandono terapêutico, enfatizando que o menor permanece sem assistência e que a Bradesco Saúde S/A ignora a obrigação imposta pelo Tribunal, o que motiva o pedido de medidas coercitivas e constritivas imediatas . Os autos vieram conclusos para decisão acerca das medidas de cumprimento da tutela antecipada. É O RELATÓRIO. DECIDO. DA INÉRCIA DA RÉ E DO DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL No que tange ao andamento da presente demanda, observa-se que a Bradesco Saúde S/A demonstrou inequívoco conhecimento acerca da decisão liminar proferida em sede de segundo grau no Agravo de Instrumento nº 8012379-11.2026.8.05.0000 . De fato, a ciência da ré restou cabalmente comprovada através do telegrama enviado pela própria…

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