Processo 8195564-83.2025.8.05.0001
TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR | FÓRUM REGIONAL DO IMBUÍ 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd. 01, Imbuí, CEP: 41.720-4000, Salvador-BA. Telefone: (71) 3372-7361 | E-mail: ssa-2vsje-fazenda@tjba.jus.br Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8195564-83.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: LEANDRA MARTINHA MARIANO Advogado(s): JHONATHAN SCHIOCHET AGUIAR (OAB:SC54600) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA LEANDRA MARTINHA MARIANO ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO TRÂNSITO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS em face do ESTADO DA BAHIA, na qual alega, resumidamente, que é proprietária do veículo TOYOTA/ETIOS HBX, ano 2015, placa QHN43D8, cor prata, código RENAVAM nº XXX.XXX.XXX-XX e que foi atuada pelo cometimento da infração tipificada no art. 218, III, do CTB, consistente em transitar em velocidade superior à máxima permitida em mais de 50%, que teria sido praticada no dia 14/04/2022, às 11h:42min, na Rodovia BA Km 64,66, no município de Mata de São João/BA. Contudo, aduz que não cometeu a infração, pois reside no município de São José - SC e se encontrava em Florianópolis a trabalho com seu veículo na data e na hora da suposta infração, conforme folha de frequência. Ademais, afirma que, da análise da fotografia constante na Notificação de Autuação de Infração - NAI, constata-se que veículo utilizado para a prática da infração é de modelo distinto do seu, com o número da placa diverso. Sendo assim, busca a tutela jurisdicional para que seja declarada a nulidade do auto de infração de trânsito nº R002083756 lavrado pelo Réu. Ademais, pede a condenação do Réu ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Procedida à citação do Réu, que ofertou contestação. Apresentada réplica. Dispensada a audiência de conciliação. Voltaram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. DA PRELIMINAR O Estado da Bahia arguiu a preliminar de ausência de interesse de agir, alegando a perda superveniente do objeto da ação em relação ao pedido de anulação do auto de infração de trânsito nº R002083756, tendo em vista que o referido auto já foi anulado administrativamente após o ajuizamento da ação. Contudo, a preliminar não merece ser acolhida, pois a concessão do direito do Autor na via administrativa após o ajuizamento da ação consiste no reconhecimento, ainda que tácito, do pedido autoral, o qual deve ser homologado por sentença de mérito, nos termos do art. 487, III, a do CPC. Esse é o entendimento da jurisprudência pátria, inclusive do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, como se infere dos seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. CONCESSÃO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AFASTADA. DEVOLUÇÃO DO IMÓVEL VOLUNTARIAMENTE APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS. RECURSO PROVIDO EM PARTE [...] 4. Com a superveniência da desocupação voluntária do imóvel, inexiste necessidade ou utilidade do provimento jurisdicional, de sorte que se torna aplicável o artigo 487, inciso III, alínea…
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