Processo 8195742-32.2025.8.05.0001
TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR | FÓRUM REGIONAL DO IMBUÍ 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd. 01, Imbuí, CEP: 41.720-4000, Salvador-BA. Telefone: (71) 3372-7361 | E-mail: ssa-2vsje-fazenda@tjba.jus.br Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8195742-32.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: ALBERTO GONCALVES SILVA Advogado(s): CARLOS ANTONIO DO ROSARIO SOUSA (OAB:BA79345) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta contra o ESTADO DA BAHIA, na qual alega, resumidamente, que é servidor público estadual, integrante da Polícia Militar do Estado da Bahia, cumprindo ordinariamente jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, submetendo-se à realização de serviços noturnos. Afirma que a metodologia correta para o cálculo do adicional noturno relativo à jornada de trabalho de 40 horas semanais consiste na aplicação do divisor de 180 horas mensais para calcular o valor da hora de trabalho, considerando como base de cálculo do adicional noturno todas as verbas remuneratórias de natureza permanente, tais como a Gratificação de Atividade Policial - GAP, a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET e o adicional por tempo de serviço. Contudo, aduz que o réu efetua o cálculo do adicional noturno de forma equivocada, considerando como base de cálculo da aludida verba apenas o soldo, quando deveria considerar a totalidade das verbas remuneratórias de natureza permanente. Sendo assim, busca a tutela jurisdicional para que o réu seja condenado a adotar a referida metodologia para o cálculo do adicional noturno, bem como ao pagamento das diferenças retroativas decorrentes da alteração da forma de cálculo dos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. Citado, o réu apresentou contestação. Audiência de conciliação dispensada. Réplica apresentada. Voltaram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. DO MÉRITO Cinge-se a presente demanda à insurgência da parte autora que almeja a reparação de suposto erro no cálculo do adicional noturno. Inicialmente, cumpre destacar que, para fins de determinação do valor da hora normal de trabalho do policial militar, faz-se necessário verificar a jornada semanal de trabalho, a qual poderá ser de 30 (trinta) ou 40 (quarenta) horas, nos termos do § 1º do art. 162 da Lei Estadual nº 7.990/2001 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia): Art. 162 - O serviço policial militar consiste no desempenho das funções inerentes ao cargo policial militar e no exercício das atividades inerentes à missão institucional da Polícia Militar, compreendendo todos os encargos previstos na legislação peculiar e específica relacionados com a preservação da ordem pública no Estado. § 1º - A jornada de trabalho do policial militar será de 30 (trinta) horas semanais ou de 40 (quarenta) horas semanais, de acordo com a necessidade do serviço. No caso em lume, os contracheques carreados aos autos pela parte autora demonstram que ela cumpre jornada de trabalho 40 horas semanais, uma vez que recebe a GAP na referência V, o que pressupõe o cumprimento de jornada de 40 horas semanais, necessária para a percepção da gratificação na referida referência, nos termos do art. 7º, §2º, da Lei Estadual nº 7.145/97 e do art. 8º, II, da Lei Estadual nº…
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