Processo 8195838-47.2025.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8195838-47.2025.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador
Última publicação
28/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

8195838-47.2025.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Contratos Bancários, Cláusulas Abusivas, Tutela de Urgência, Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo] AUTOR: ITONCLE DE OLIVEIRA VIEIRA REU: BANCO GM S.A.     SENTENÇA   ITONCLE DE OLIVEIRA VIEIRA ingressou em Juízo com a presente AÇÃO DE REVISÃO E MODIFICAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL ABUSIVA em face do BANCO GM S.A., todos devidamente qualificados nos autos. Relatou que contratou com o réu financiamento para aquisição de um veículo Chevrolet ONIX 10TAT PR2, ano/modelo 2025/2026, placa THA5C00, RENAVAM n. XXX.XXX.XXX-XX, no valor de R$ 124.000,00, dando R$30.000,00 de entrada e financiando R$ 114.399,99, a serem pagos em 60 parcelas de R$ 3.051,06. Alegou que após o pagamento da primeira parcela descobriu encargos ilegais embutidos no contrato, razão pela qual busca em juízo a revisão do contrato, com o reconhecimento da abusividade das cobranças e o afastamento dos efeitos da inadimplência. Requereu tutela de urgência para determinar a suspensão da exigibilidade das parcelas contratuais, a abstenção do réu em promover a inscrição de seu nome nos órgãos de restrição ao crédito, a manutenção da posse do veículo e a autorização para depósito das parcelas vencidas e vincendas no valor incontroverso. No mérito, pleiteia a revisão contratual, com a aplicação da taxa média de mercado; o afastamento da capitalização mensal de juros; exclusão de tarifa de cadastro, de avaliação do bem, tarifa de registro do contrato, seguro e IOF; o afastamento da cumulatividade de encargos moratórios e comissão de permanência, bem como o abatimento dos valores cobrados no total do débito. Deferida a gratuidade de justiça e a inversão do ônus da prova em Decisão ID 524951880, oportunidade em que a antecipação de tutela foi indeferida. Devidamente citada, a requerida apresentou contestação no ID 528528447, arguindo, em preliminar, impugnação da gratuidade de justiça. No mérito, sustentou que os cálculos apresentados pela autora não correspondem às regras contratuais, afirmando, assim, não haver abusividade contratual nem ilegalidade na cobrança dos juros moratórios. Réplica apresentada no ID 533055062. Intimadas para especificarem provas, a parte autora requereu a realização de perícia contábil, ao passo que a parte ré se manteve silente (ID547372412). Decisão ID 547546162 indeferiu a produção de prova oral e anunciou o julgamento antecipado da lide. Julgamento do Agravo de Instrumento ID 553670742, que negou provimento ao recurso. RELATADOS. DECIDO. Quanto à impugnação da gratuidade concedida ao autor, não merece acolhimento, uma vez que incumbe a quem rechaça tal benefício demonstrar a possibilidade financeira do beneficiário, o que não foi feito pelo impugnante no caso em tela. Assim, mantenho a gratuidade de Justiça à parte autora. Primeiramente, observa-se que o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 3º, §2º determina expressamente que as atividades desempenhadas pelas instituições financeiras se enquadram no conceito de serviço. Assim, os bancos, quando apresentam seus produtos e serviços aos consumidores, enquadram-se no conceito de fornecedores, devendo, portanto, seus contratos serem regidos pelo Código Consumerista. A jurisprudência do STJ, através das súmulas 297 e 285, consolidou tal entendimento: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." (297 STJ) "Nos contratos bancários posteriores ao Código de Defesa do Consumidor incide a multa…

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