Processo 8195903-42.2025.8.05.0001

TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
8195903-42.2025.8.05.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1ª V do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública
Última publicação
27/05/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário Fórum Regional do Imbuí 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública Rua Padre Cassimiro Quiroga, 2403, Sala 203 - Imbuí - Salvador/BA - CEP: 41.720-400 ssa-1vsje-fazenda@tjba.jus.br | 71 3372-7380     Processo nº 8195903-42.2025.8.05.0001 REQUERENTE: ELBA DOS SANTOS SANTANA e outros (4) REQUERIDO: MUNICIPIO DE SALVADOR     SENTENÇA   Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR em que figuram as partes acima qualificadas.  Alegam os autores, em síntese, que servidores públicos municipais vinculados à Secretaria Municipal de Saúde, ocupantes dos cargos de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias, cujos planos de carreira são regulamentados pela Lei Municipal nº 7.867/2010.  Aduzem que que têm direito ao recebimento de diferenças salariais retroativas referentes ao período em que o Município de Salvador deixou de implementar tempestivamente a progressão funcional por mérito correspondente ao biênio 2022/2024. Afirmam que obtiveram a implementação administrativa do avanço de nível em fevereiro de 2025, sem que houvesse o pagamento das diferenças remuneratórias relativas ao interregno. Citado, o Município de Salvador apresentou contestação. A parte autora apresentou réplica.  É o relatório. Decido.  Primeiramente, REJEITO a preliminar de inépcia da inicial, arguida ao fundamento de falta de documentos essenciais e a impugnação da planilha de cálculos. O réu suscita a falta de documentos essenciais, alegando ausência de informação específica acerca do nível pretendido e do período de serviço público a que se refere o pedido de progressão. Contudo, essas informações estão contidas na petição inicial.  Ultrapassada a questão, passo à análise de mérito.  A controvérsia cinge-se a verificar se a autora faz jus ao pagamento de valores retroativos relativos às progressões de carreira implementadas tardiamente pelo Município de Salvador. A Lei Municipal nº 7.867/2010, que instituiu o Plano de Cargos e Vencimentos dos Profissionais de Saúde da Prefeitura Municipal do Salvador, prevê:  "Art. 34. Progressão é o desenvolvimento e evolução do servidor público no cargo efetivo, dentro das Tabelas de Vencimentos e de Gratificação por Avanço de Competência e que ocorrerá em razão de mérito e qualificação profissional, como resultado de processo de Avaliação de Desempenho e Aquisição de Competências, atribuídos ao cargo ocupado, conforme estabelecido em regulamento específico. Art. 35. A passagem do servidor nos níveis e referências subsequentes, dar-se-á mediante o cumprimento cumulativo de: I - efetivo exercício do cargo público; II - conclusão com aproveitamento satisfatório dos cursos integrantes do Plano de Desenvolvimento de Pessoas - PDP - ou de trabalho ou estudo especial, cuja preparação propicie a aquisição de competências exigidas pelo cargo; III - resultado satisfatório da aquisição das competências correspondentes ao seu cargo, comprovado pela certificação das competências; IV - pontuação mínima, acumulada no período, igual ou superior à definida em regulamento, como resultado das competências certificadas; V - resultado satisfatório nas avaliações de desempenho, assim entendido como a obtenção de conceitos iguais ou superiores àqueles definidos como medianos; VI - não ter sido afastado do exercício das atividades próprias do cargo, excetuadas as hipóteses estabelecidas em Lei específica. Art. 36. A Progressão devida a servidor ativo e, em efetivo exercício de cargo público, de que…

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