Processo 8195969-22.2025.8.05.0001
TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR | FÓRUM REGIONAL DO IMBUÍ 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd. 01, Imbuí, CEP: 41.720-4000, Salvador-BA. Telefone: (71) 3372-7361 | E-mail: ssa-2vsje-fazenda@tjba.jus.br Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8195969-22.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: ANDREA DE SANTANA KRAYCHETE Advogado(s): MIGUEL KALIL KRAYCHETE NETO (OAB:BA48382) REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, em que figuram as partes acima nominadas e devidamente qualificadas nos autos. A parte autora relata ser proprietária do veículo de marca VW/FOX TL MCV, ano de fabricação 2016, ano modelo 2017, placa PKF 0172/BA, RENAVAM 1104620372, cor cinza, chassi 9BWAG45Z5H4027011, documentado pelos comprovantes de LICENCIAMENTO, IPVA E CRLV DE 2024. Alega que em 08 de outubro de 2025, às 11 horas e 30 minutos, ao trafegar pela Avenida Afrânio Peixoto, nesta capital, foi abordada por guarnição da Polícia Militar. Após entregar a documentação do veículo, foi surpreendida com ordem de apreensão e remoção do automóvel para o pátio do DETRAN, fundamentada na alegada ausência de licenciamento válido para o exercício de 2025, com débitos de IPVA (R$ 1.222,49) e Taxa de Licenciamento (R$ 192,42). Narra que solicitou prazo de 15 minutos para efetuar o pagamento do débito, argumentando ser curadora de sua genitora, idosa, portadora de Alzheimer, necessitando o veículo para assistência médica e hospitalar. Afirma que o policial militar (Cabo Marcos, matrícula 4803047) manteve-se intransigente, procedendo à apreensão com ameaça de prisão por desacato. Aduz que ainda no mesmo dia 08/10/2025 efetuou o pagamento integral dos débitos de IPVA e Licenciamento, conforme comprovantes anexados, e que posteriormente teve de pagar R$ 1.017,37 pelos custos de reboque e diárias de pátio para retirar o veículo, ANTES da prolação da liminar (16/10/2025). Destarte, requereu a obrigação de fazer consistente na liberação do veículo sem exigência de pagamento de custos de remoção e estadia, a condenação da parte ré ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de danos morais, bem como reembolso de R$ 1.017,37 referente aos custos de reboque e diárias. A liminar foi DEFERIDA (ID 526016826). Devidamente citado, o DETRAN/BA apresentou contestação. A parte autora apresentou réplica, Voltaram conclusos os autos. É o breve relatório. Decido. DAS QUESTÕES PRÉVIAS A parte ré argui, como preliminar de mérito, a perda superveniente do interesse de agir, aduzindo que o veículo foi liberado em 16/10/2025 (antes da liminar de 17/10/2025) e que o CRLV foi emitido automaticamente em 08/10/2025 após compensação bancária dos débitos. Conforme o art. 485, VI, do CPC, não se resolverá o mérito quando ocorrer ausência de interesse processual, sendo tal matéria conhecida de ofício pelo magistrado em qualquer tempo (art. 485, § 3º). Todavia, a alegação da ré não procede na dimensão em que é afirmada. Embora seja verdade que o veículo foi liberado em 16/10/2025 após pagamento de R$ 1.017,37 e que o CRLV foi emitido em 08/10/2025, permanece cabível e…
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