Processo 8196148-53.2025.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 5ª Vara Cível e Comercial Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Ruy Barbosa, Sala 125, 1º Andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA E-mail: salvador5vcivelcom@tjba.jus.br SENTENÇA Processo nº 8196148-53.2025.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [PASEP, Contratos Bancários, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: MARIA JOSE RIBAS DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S/A Vistos. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS ajuizada por MARIA JOSE RIBAS DA SILVA em face do BANCO DO BRASIL S/A, partes devidamente qualificadas nos autos do processo em epígrafe. Na petição inicial (ID 524855956), a parte autora aduz, em síntese, que é servidora pública aposentada e titular de conta individual do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), sob o nº de inscrição 1.066.146.610-5. Argumenta que, ao requerer o levantamento de seus haveres, constatou que os valores depositados ao longo de sua carreira foram indevidamente corroídos e que a instituição financeira não aplicou de forma correta as atualizações monetárias, juros e rendimentos garantidos por lei, resultando em saldo irrisório. Atribuiu à causa o valor de R$ 11.454,37 (onze mil, quatrocentos e cinquenta e quatro reais e trinta e sete centavos), sendo-lhe deferido o benefício da justiça gratuita. Devidamente citado, o réu contestou a demanda (ID 529692159 e ID 537697773), acompanhada de documentos e extratos de movimentação (ID 529692161, ID 524865612, ID 529692160 e seguintes). Em sede preliminar, sustentou sua ilegitimidade passiva ad causam e a consequente incompetência da Justiça Estadual, aduzindo competir à União responder pelas demandas relativas ao fundo. Como prejudicial de mérito, arguiu a ocorrência da prescrição decenal da pretensão autoral com arrimo no Tema Repetitivo 1150 do Superior Tribunal de Justiça. Sustentou que o prazo prescricional teria como termo inicial a data do saque integral do saldo da conta individualizada, evento este que afirma ter ocorrido em 19/10/1999, restando fulminado o direito de ação protocolado apenas no ano de 2025. No mérito, defendeu a regularidade das contas, a aplicação devida dos índices determinados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP e a estrita legalidade na gestão do fundo, pugnando pela improcedência total dos pedidos. A parte autora apresentou réplica (ID 546895358), sustentando que o prazo prescricional teria como termo inicial a data em que tomou ciência dos desfalques, em 07/01/2024, conforme a teoria da actio nata. Instadas as partes a manifestarem-se sobre as provas, a parte autora peticionou (ID 554342492) informando o desinteresse na composição consensual, bem como na produção de provas. Nessa mesma intelecção, o Banco do Brasil S/A peticionou (ID 554386971) também informando não ter mais provas a produzir. Analisados os autos. DECIDO. O processo encontra-se em plenas condições de julgamento antecipado, uma vez que a controvérsia instaurada entre as partes, embora envolva matéria de fato e de direito, pode ser integralmente solucionada por meio da análise da prova documental já produzida nos autos, sendo desnecessária a dilação probatória. A controvérsia central que impede a análise do mérito propriamente dito diz respeito à ocorrência da prescrição da pretensão da parte autora. A prescrição constitui um instituto fundamental para a segurança jurídica e a estabilidade das relações sociais,…
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