Processo 8196150-23.2025.8.05.0001
TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR | FÓRUM REGIONAL DO IMBUÍ 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd. 01, Imbuí, CEP: 41.720-4000, Salvador-BA. Telefone: (71) 3372-7361 | E-mail: ssa-2vsje-fazenda@tjba.jus.br Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8196150-23.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: IVELISE MARIA DA SILVA EVANGELISTA Advogado(s): ANA CARLA FERREIRA SANTOS (OAB:BA29101), JOAO EVALDO DOS SANTOS LOURIDO JUNIOR (OAB:BA30365) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA A parte autora ajuizou AÇÃO DE COBRANÇA em face do ESTADO DA BAHIA, na qual alega, resumidamente, que foi contratada temporariamente pelo Réu para exercer a função de analista Contábil junto a Secretaria de Administração do Estado da Bahia - SAEB, pelo Regime de Contratação Temporária. Afirma que faz jus ao pagamento dos valores correspondentes aos depósitos do FGTS que não foram realizados, mais a multa de 40% sobre os referidos depósitos. Sendo assim, busca a tutela jurisdicional visando a condenação do Demandado ao pagamento de indenização correspondentes aos depósitos do FGTS mais a multa de 40%. Citado, o Réu ofertou contestação. Apresentada réplica. Conclusos os autos. É o breve relatório. Decido. DAS QUESTÕES PRÉVIAS Inicialmente, quanto a prescrição, por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo em que figura como parte a Fazenda Pública, o transcurso do tempo se limita a produzir efeitos apenas nas prestações vencidas antes do prazo quinquenal anterior à propositura da demanda, consoante a súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, a saber: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Sendo assim, reputam-se prescritas as pretensões relativas às eventuais parcelas devidas anteriores 11/10/2020. Ultrapassadas as questões prévias, passa-se à análise do mérito propriamente dito. DO MÉRITO Como é cediço, o ordenamento jurídico pátrio estabelece que a Administração Pública encontra-se afeta, entre outros, ao princípio da legalidade, que representa a obrigação da Administração de agir de acordo com os ditames legais, previsto no artigo 37 da Constituição Federal de 1988: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: Nesse sentido, convém destacar a lição de Celso Antônio Bandeira de Mello ao discorrer sobre o princípio da legalidade, in verbis: É, em suma: a consagração da ideia de que a Administração Pública só pode ser exercida na conformidade da lei e que, de conseguinte, a atividade administrativa é atividade sublegal, infralegal, consistente na expedição de comandos complementares à lei. [...] Pretende-se através da norma geral, abstrata e por isso mesmo impessoal, a lei, editada, pois, pelo Poder Legislativo - que é o colégio representativo de todas as tendências (inclusive minoritárias) do corpo social -, garantir que a atuação do Executivo nada mais seja senão a concretização desta vontade geral. O…
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