Processo 8196197-31.2024.8.05.0001
TJBA • Imissão na Posse
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: IMISSÃO NA POSSE n. 8196197-31.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR AUTOR: JORGE LUIZ FERREIRA CAMERA JUNIOR Advogado(s): FRANKI JESUS DE SIQUEIRA (OAB:BA9715) REU: MARILENE SOUZA DOS SANTOS e outros Advogado(s): KAREL FONTES NOBRE (OAB:BA31736), RAFAEL FIUZA ALMEIDA (OAB:BA23390), RODRIGO FERNANDES PENHA (OAB:BA47577) SENTENÇA Vistos, etc. JORGE LUIZ FERREIRA CAMERA JUNIOR ingressou com a presente AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE COM PEDIDO LIMINAR em face de MARILENE SOUZA DOS SANTOS, todos devidamente qualificados no caderno procedimental, aduzindo, em apertada síntese, que: 1) Por meio de compra direta da Caixa Econômica Federal, teria adquirido o imóvel localizado na Avenida Aliomar Baleeiro, km 6,5, nº 6020, aptº 302 de porta, Bloco 08, Edifício Canário, Condomínio Recanto dos Pássaros, Bairro Nova Brasília; 2) Após a arrematação, teria tomado todas as providências necessárias para regularizar a titularidade do imóvel, registrando a carta de arrematação no Cartório competente; 3) Ao tentar tomar posse do bem, teria sido surpreendido com a presença de ocupante, o qual se recusaria a entregar o apartamento. Em sede de Medida Liminar, suplicara pela ordem de desocupação do imóvel litigioso, assim como a expedição de Mandado de imissão da posse. Atribuíra à causa a quantia de R$95.322,40 (noventa cinco mil, trezentos vinte dois reais, quarenta centavos), ao passo em que pleiteara o deferimento da Assistência Judiciária. Em 14.01.2025 (ID. 481682695), fora exarada Decisão que deferiu a gratuidade da Justiça, bem como a Tutela de Urgência pugnada. No dia 02.04.2025, o terceiro interessado, Tiago Rafael de Almeida Nascimento, requereu sua intervenção no feito como assistente litisconsorcial, arguindo a nulidade da consolidação da propriedade fiduciária por ausência de notificação pessoal para purgação da mora, a nulidade do leilão por falta de comunicação ao devedor e a ocorrência de preço vil. Informou a existência de Ação Anulatória (nº 1075173-02.2024.4.01.3300) em trâmite na 3ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária da Bahia, que questiona a validade do procedimento executivo extrajudicial perante a CEF. Em 25.04.2025, a Ré, Marilene Souza dos Santos, contestou a Ação alegando que firmou Contrato de Locação com o antigo proprietário com prazo determinado até 03.12.2025, razão pela qual teria direito de permanecer no imóvel até o termo final. Apresentou Reconvenção de Consignação em Pagamento dos aluguéis vincendos. No Decisum (ID. 499729282), datado de 08.05.2025, fora admitida a intervenção do Sr. Tiago Rafael, bem como o deferido o pedido de suspensão da Ordem Liminar. Ainda, foram rejeitadas as preliminares arguidas e recebido o pedido de consignação em pagamento formulado na Reconvenção; Contra a Decisão que suspendeu os efeitos da Liminar, o Requerente interpôs Agravo de Instrumento nº 8031450-33.2025.8.05.0000 (ID. 503945425), o qual restabeleceu a Tutela de Urgência dantes deferida. Em 21.12.2025 (ID. 536674474), foi lavrado Auto de Imissão de Posse, certificando que o imóvel se encontrava desocupado e imitindo o Suplicante na posse mansa e pacífica do bem. Por fim, em 11.06.2026, fora exarada Certidão (ID. 564155108) informando o encaminhamento dos autos para julgamento. Breve Relatório, no essencial. FUNDAMENTO e DECIDO. A priori, observo que já foram analisadas as…
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