Processo 8196274-06.2025.8.05.0001
TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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Poder Judiciário Fórum Regional do Imbuí 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública da Comarca de Salvador-BA Rua Padre Cassimiro Quiroga, 2403, Sala 203, Imbuí, Salvador-BA - CEP: 41.720-400 ssa-1vsje-fazenda@tjba.jus.br | 71 3372-7380 8196274-06.2025.8.05.0001 REQUERENTE: CLAUDIA CAMPOS CARNEIRO REQUERIDO: MUNICIPIO DE SALVADOR SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer e pagar proposta por CLAUDIA CAMPOS CARNEIRO em face do MUNICÍPIO DE SALVADOR, ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora afirma ser servidora pública municipal, ocupante do cargo efetivo de Auditor Saúde Pública, integrante do Quadro dos Profissionais de Saúde do Município de Salvador, com ingresso em exercício em 17/03/2005. Sustenta que está submetida ao Plano de Cargos e Vencimentos instituído pela Lei Municipal nº 7.867/2010, que prevê progressão funcional mediante avaliação de desempenho e aquisição de competências. Aduz que, embora tenha finalizado o estágio probatório em 15/03/2008, não teria obtido a evolução funcional devida, em razão da omissão da Administração Municipal na realização periódica das avaliações de desempenho dos servidores da saúde. Afirma que a omissão administrativa não pode obstar o desenvolvimento funcional do servidor e defende fazer jus à progressão de um nível na tabela de vencimentos, referente ao biênio 2022/2024, com efeitos retroativos a março de 2024. Requereu, ao final, a condenação do Município de Salvador à implementação da progressão funcional de um nível, correspondente ao cargo efetivo ocupado, referente ao biênio 2022/2024, bem como ao pagamento das verbas remuneratórias decorrentes, vencidas e vincendas, a serem apuradas em liquidação. Com a inicial, juntou documentos pessoais, comprovante de residência, procuração e documento funcional. Consta dos autos documento administrativo informando que, em razão de sentença proferida no processo nº 8179501-17.2024.8.05.0001, foi concedida à autora progressão do nível 11 para o nível 12, com efeitos retroativos a março de 2022, referente ao biênio 2020/2022. Citado, o Município de Salvador apresentou contestação. Inicialmente, informou a impossibilidade de conciliação. Em preliminar, alegou ausência de interesse processual, sustentando que a parte autora já teria sido aprovada na avaliação de desempenho referente ao biênio 2022/2024 e que a progressão funcional objeto da demanda já teria sido implementada. O Município também impugnou a planilha de cálculos, alegando ausência de discriminação das diferenças mês a mês e impossibilidade de exercício pleno da ampla defesa. No mérito, sustentou que a progressão funcional exige o cumprimento cumulativo dos requisitos previstos na Lei Municipal nº 7.867/2010, incluindo efetivo exercício, cursos, certificação de competências, pontuação mínima, avaliação de desempenho satisfatória e inexistência de afastamentos incompatíveis. Defendeu que não há direito a nova progressão relativa ao mesmo período, sob pena de bis in idem. Com a contestação, foram juntados documentos relativos à situação funcional, nomeação, despacho administrativo, afastamentos e contracheque. A situação funcional confirma que a autora é Auditora de Saúde Pública, matrícula nº 3084787, admitida em 17/03/2005, com carga horária de 40 horas, área de qualificação Auditor Médico e situação funcional normal. A parte autora apresentou réplica. Sustentou que o Município não comprovou a efetiva implantação da progressão…
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