Processo 8196368-51.2025.8.05.0001
TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR | FÓRUM REGIONAL DO IMBUÍ 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd. 01, Imbuí, CEP: 41.720-4000, Salvador-BA. Telefone: (71) 3372-7361 | E-mail: ssa-2vsje-fazenda@tjba.jus.br Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8196368-51.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: ANTONIO CARLOS MATOS VIANA FILHO e outros (2) Advogado(s): ISAQUE SANTOS DA SILVA registrado(a) civilmente como ISAQUE SANTOS DA SILVA (OAB:BA48850) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E PAGAR, na qual o(a) autor(a) alega, resumidamente, que é policial militar em atividade e que o réu tem adotado expediente ilícito ao promover a incidência da contribuição previdenciária sobre verbas não incorporáveis aos seus proventos de aposentadoria. Sendo assim, busca a tutela jurisdicional para que seja declarada a inexistência de relação jurídico tributária sobre a verba atinentes a substituição da função, não incorporável aos seus proventos de aposentadoria, com a condenação do réu a se abster de realizar os descontos previdenciários indevidos sobre a referida verba. Ademais, pede a condenação do réu ao pagamento das diferenças apuradas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. Citado, o réu apresentou contestação. Réplica apresentada. Voltaram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. DAS PRELIMINARES Inicialmente, rejeita-se a preliminar de litispendência. Embora haja identidade parcial de partes, não se verifica a tríplice identidade exigida pelo art. 337, §§ 1º e 2º, do CPC, pois divergem a causa de pedir e o pedido. Na ação mencionada, discute-se a ilegalidade do desconto de contribuição previdenciária incidente sobre parcelas de natureza transitória e não incorporáveis aos proventos de aposentadoria, pretendendo-se o afastamento da cobrança (com os consectários pertinentes). Já na presente demanda, a controvérsia recai sobre parcelas percebidas a título de substituição de função. Ausente, portanto, a identidade de objetos, não há litispendência. Deixo de analisar eventuais pedidos e impugnações de gratuidade da justiça, uma vez que, o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas processuais e honorários advocatícios, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995. O Réu alegou também a prescrição das prestações anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação. Quanto a questão, deve-se ressaltar que no caso em comento, por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo em que figura como parte a Fazenda Pública, o transcurso do tempo se limita a produzir efeitos apenas nas prestações vencidas antes do prazo quinquenal anterior à propositura da demanda, consoante a súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, a saber: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Sendo assim, reputam-se prescritas as pretensões relativas às eventuais parcelas devidas…
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