Processo 8196468-06.2025.8.05.0001
TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR | FÓRUM REGIONAL DO IMBUÍ 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd. 01, Imbuí, CEP: 41.720-4000, Salvador-BA. Telefone: (71) 3372-7361 | E-mail: ssa-2vsje-fazenda@tjba.jus.br Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8196468-06.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: JUAN SANTOS SOUZA Advogado(s): RONIVALDO GOMES DA SILVA (OAB:BA56818), JULIANA VIEIRA DA CRUZ SILVA (OAB:BA68138) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA O Autor ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA, onde alega, resumidamente, que é servidor público estadual, integrante do Corpo de Polícia Militar do Estado da Bahia, sendo que, exerce sua atividade em escala de serviço sem receber o valor, supostamente, correto atinente à contraprestação pelas horas extras. Relata que o Estado da Bahia se vale de divisor inapropriado para calcular o valor remuneratório pelas horas extras, vale dizer, baseia-se no fator de divisão de 180 (cento e oitenta) enquanto o correto seria 150 (duzentos), porquanto carga horária mensal se considerada a jornada semanal de 30 (trinta) horas. Neste passo, o Requerente busca a tutela jurisdicional para determinar que seja utilizado o divisor mensal de 150 (duzentos) para o cálculo do valor hora de serviço ordinário da autora, devendo ser recalculado pelo Estado a remuneração que foi creditada em favor da parte autora, notadamente as horas extraordinárias e adicionais noturnos em todos os contracheques acostados aos autos; bem como que o réu seja condenado ao pagamento do reflexo dos valores de horas extras e adicionais noturnos sobre as horas extras devidas sobre as seguintes verbas remuneratórias: férias, 1/3 sobre férias e 13º salário. Procedida a citação e intimação. Voltaram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. DAS PRELIMINARES Precipuamente, deixo de analisar eventuais pedidos e impugnações de gratuidade da justiça, uma vez que, o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas processuais e honorários advocatícios, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995. Quanto ao argumento do Réu de que a condenação não pode exceder 60 (sessenta) salários mínimos importa ressaltar que doutrina e jurisprudência entendem que, na fixação da competência do juizado especial, o que importa é o valor da causa definido no momento da propositura da ação, podendo esse valor ultrapassar o limite estabelecido na Lei dos Juizados Especiais em decorrência de encargos inerentes à condenação, tais como juros e correção monetária, sendo que a incidência desses encargos não alterará a competência para a execução, nem importará na renúncia dos acessórios da obrigação reconhecida pela sentença. Acerca da competência em razão do valor e dos encargos inerentes à condenação, a Ministra Isabel Gallotti, do STJ, fez as seguintes considerações em seu voto (RMS 33.155/MA): [...]. O valor da alçada é de quarenta salários mínimos calculados na data da propositura da ação. Se, quando da execução, o título ostentar valor superior, em decorrência de encargos inerentes à condenação, tais como juros, correção monetária e…
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