Processo 8196638-12.2024.8.05.0001

TJBA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
8196638-12.2024.8.05.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos
Última publicação
15/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Terceira Câmara Cível  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8196638-12.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: MAURA CALMON COSTA Advogado(s): CLAUDIO GUERRA DE SOUZA (OAB:BA49633-A) APELADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY (OAB:BA47095-S) A4 DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MAURA CALMON COSTA contra a decisão monocrática que negou seguimento ao seu recurso, mantendo o reconhecimento da prescrição da pretensão reparatória relativa a desfalques em sua conta do PASEP. A decisão questionada fundamentou-se integralmente na tese jurídica firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1387, que pacificou o marco inicial da contagem do prazo prescricional para tais demandas. A embargante sustenta a existência de omissão e contradição no julgado de ID 100533772. Alega que o entendimento adotado ignora a necessidade de comprovação da ciência inequívoca dos danos, argumentando que o simples saque dos valores não revelaria, por si só, a ciência inequívoca. Afirma que a aplicação mecânica do precedente viola o princípio da actio nata, uma vez que a lesão ao direito apenas se tornaria clara após a análise minuciosa dos extratos analíticos da conta individualizada. Aduz, ainda, que a decisão deixou de enfrentar teses relevantes sobre a interrupção do prazo prescricional e a natureza contínua da lesão patrimonial, o que justificaria o acolhimento dos aclaratórios com a atribuição de efeitos infringentes. Pugna pelo prequestionamento explícito de dispositivos constitucionais e infraconstitucionais mencionados na peça recursal, visando viabilizar o acesso às instâncias superiores. O BANCO DO BRASIL S/A, devidamente intimado para se manifestar sobre o recurso horizontal, apresentou contrarrazões sob o ID 103096049. Em sua peça, a instituição financeira defende a manutenção da decisão em todos os seus termos, argumentando que os embargos possuem caráter nitidamente protelatório e buscam apenas rediscutir matéria já decidida. Sustenta que não há vício de integração a ser sanado, uma vez que a incidência da prescrição decorreu da aplicação direta e correta da tese repetitiva vigente. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Consta dos autos que a parte embargante objetiva a rediscussão de matéria já amplamente discutida e analisada, sob a alegação da existência de omissão e contradição no julgado. Sabe-se que o recurso de embargos de declaração tem o objetivo principal de suprir omissão, eliminar contradição, esclarecer obscuridade ou corrigir erro material que eventualmente atinja a decisão judicial, para aperfeiçoá-la, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil:   Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.   Diferentemente de outras espécies recursais que permitem a ampla devolução da matéria ao tribunal para novo exame, os aclaratórios possuem hipóteses de cabimento estritamente delimitadas pelo artigo supracitado. Com efeito, o recurso em tela possui seus contornos bem definidos no artigo mencionado, de modo que a ausência de qualquer dos vícios indicados impõe a rejeição dos Embargos de Declaração,…

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