Processo 8196674-20.2025.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8196674-20.2025.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
9ª V Cível e Comercial de Salvador
Última publicação
08/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8196674-20.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR AUTOR: RAIMUNDO PAULO FERREIRA ALMEIDA Advogado(s): BRUNO OLIVEIRA DE ALMEIDA registrado(a) civilmente como BRUNO OLIVEIRA DE ALMEIDA (OAB:BA52192), DANIELE DE ANDRADE SANTOS (OAB:BA53718) REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-A)   SENTENÇA   1. RELATÓRIO  Vistos,  Trata-se de ação em que pretende a parte autora a condenação do banco depositário ao pagamento dos danos materiais decorrentes da má gestão dos depósitos vinculados à sua conta PASEP no período em que se manteve em atividade.  Em síntese, alega ser titular de conta individualizada do PASEP e que, ao dirigir-se a uma agência do Banco do Brasil para sacar os valores depositados em sua, deparou-se com saldo irrisório.  Sustenta ter constatado a ausência de incidência da devida correção monetária sobre os depósitos das cotas do PASEP, inexistindo o processo natural de recomposição da moeda.  Requer a recomposição dos danos supostamente causados pelo requerido.  Citado, apresentou o réu contestação 528384794, alegando preliminarmente:  1. Impossibilidade de concessão de assistência judiciária gratuita por ausência de comprovação dos pressupostos legais;  2. Ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, por ser mero depositário das quantias do PASEP sem qualquer ingerência sobre a eleição dos índices de atualização dos saldos ou distribuição de valores a título de rendimento, com pedido de inclusão da União Federal no polo passivo;  3. Impugna o valor atribuído à causa, argumentando que a parte autora elaborou cálculos nos quais utilizou índices e critérios estranhos aos incidentes nas contas PASEP.  4. Alega que na petição inicial vinculada aos presentes autos, no pedido de danos materiais e morais, restam ausentes elementos da ação, não sendo informados dados fundamentais à especificidade, caracterizando pedido genérico.  No mérito aduz que:  1. Alega que o valor impugnado pelo requerente como irrisório resulta da estrita aplicação do regime legal do qual é mero executor. Neste sentido, o saldo presente em setembro de 1988, quando da alteração do regime original do instituto, manteve-se sob sua custódia sendo objeto dos índices determinados pelo Conselho Curador do PASEP na forma da Lei. Já em relação aos créditos subsequentes, foram levantados periodicamente pelo requerente por meio de crédito em folha de pagamento, conta corrente ou na "boca do caixa", negando qualquer irregularidade seja na aplicação dos rendimentos, seja nos saques periódicos;  2. Especificamente quanto aos saques constantes da microfilmagem, requer seja imposto ao autor o ônus da prova da sua não realização considerando tratar-se de prova diabólica;  3. Requer a improcedência dos pedidos, subsidiariamente a realização de perícia contábil a fim de demonstrar a licitude dos lançamentos dos rendimentos incidentes sobre a operação;  4. Registra que, ainda que fossem procedentes os pedidos, o não pagamento não implicaria dano moral indenizável, mas mero dissabor.  Intimado, apresentou o autor réplica, ID 528451559 em que renova os termos do pedido afastando as preliminares e fundamentos da defesa.  Vieram os autos conclusos.     2. FUNDAMENTAÇÃO  2.1. Da impugnação à gratuidade da justiça  A parte…

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