Processo 8196731-72.2024.8.05.0001

TJBA • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
8196731-72.2024.8.05.0001
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Desa. Ana Conceição Barbuda Sanches Guimarães Ferreira - 1ª Câmara Crime 1ª Turma
Última publicação
05/05/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Primeira Câmara Criminal 1ª Turma  Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8196731-72.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros (4) Advogado(s): CARLOS HENRIQUE DE ANDRADE SILVA, CLEBER NUNES ANDRADE, JAIME CARDOSO FILHO APELADO: Caique Santos Vitorio Santos e outros (2) Advogado(s):CLEBER NUNES ANDRADE, CARLOS HENRIQUE DE ANDRADE SILVA ACORDÃO DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINAR DE NULIDADE DAS PROVAS POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. ENTRADA EM RESIDÊNCIA SEM MANDADO JUDICIAL. FUNDADAS RAZÕES DECORRENTES DE FUGA DE SUSPEITOS EM LOCAL CONHECIDO PELA PRÁTICA DE TRÁFICO E CONSENTIMENTO DA MORADORA. CRIME PERMANENTE. LICITUDE DA PROVA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. APREENSÃO DE EXPRESSIVA QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES (MACONHA, COCAÍNA E CRACK), DINHEIRO E BALANÇAS DE PRECISÃO. DEPOIMENTOS POLICIAIS COERENTES E PRESTADOS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. VALIDADE PROBATÓRIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE PARA CONSUMO PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REINCIDÊNCIA QUE OBSTA A INCIDÊNCIA DA MINORANTE. VEDAÇÃO AO USO DE AÇÕES PENAIS EM CURSO PARA AGRAVAR A PENA-BASE OU AFASTAR O BENEFÍCIO. MODULAÇÃO DA FRAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO COM BASE NA NATUREZA, QUANTIDADE E DIVERSIDADE DAS DROGAS E NAS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. REDIMENSIONAMENTO DA DOSIMETRIA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. RECURSOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DO RÉU BRUNO SANTOS SILVA PARCIALMENTE PROVIDOS. RECURSO INTERPOSTO PELOS RÉUS VITOR FERREIRA DOS ANJOS, LAISE LOPES EVANGELISTA e CAIQUE SANTOS VITÓRIO SANTOS DESPROVIDO.  I. CASO EM EXAME  1. Apelações criminais interpostas pelo Ministério Público do Estado da Bahia e pelas defesas de BRUNO SANTOS SILVA, VITOR FERREIRA DOS ANJOS, LAISE LOPES EVANGELISTA e CAIQUE SANTOS VITÓRIO SANTOS contra sentença proferida pela 1ª Vara de Tóxicos da Comarca de Salvador/BA que julgou procedente a ação penal e condenou os réus pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006). Consta dos autos que policiais militares, durante patrulhamento em área conhecida pela intensa atividade de tráfico, visualizaram grupo de indivíduos portando sacolas que, ao perceberem a aproximação da viatura, empreenderam fuga para o interior de uma residência, onde foram alcançados. No local, foram apreendidas substâncias entorpecentes variadas (maconha, cocaína e crack) fracionadas e prontas para comercialização, além de duas balanças de precisão e valores em dinheiro.   2. A sentença condenou: VITOR FERREIRA DOS ANJOS à pena de 7 (sete) anos, 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 700 dias-multa; BRUNO SANTOS SILVA à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 500 dias-multa; e LAISE LOPES EVANGELISTA e CAIQUE SANTOS VITÓRIO SANTOS, cada um, à pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 166 dias-multa, com reconhecimento do tráfico privilegiado na fração de 2/3 e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  3. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a entrada policial no domicílio, sem mandado judicial, configura violação de domicílio e nulidade das provas; (ii) estabelecer se o conjunto probatório produzido é suficiente para sustentar a condenação pelo crime…

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