Processo 8196775-91.2024.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8196775-91.2024.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
7ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador
Última publicação
18/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado da Bahia Comarca de Salvador  7ª Vara de Relações de Consumo  Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 4º andar  do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA.  E-mail: salvador7vrconsumo@tjba.jus.br    PROCESSO Nº: 8196775-91.2024.8.05.0001  PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)  AUTOR: ALAN CLEITON SILVA DOS SANTOS   REU: BANCO PAN S.A   SENTENÇA Vistos, etc.  ALAN CLEITON SILVA DOS SANTOS ajuizou AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO contra BANCO PAN S.A. (id 479967283).  O autor alega ter firmado contrato de financiamento de veículo número 092232223 em 13 de julho de 2022, para a aquisição de uma motocicleta Honda CG 160 Start. Informa que o valor financiado foi de R$ 16.282,17 (dezesseis mil, duzentos e oitenta e dois reais e dezessete centavos), a ser pago em 48 (quarenta e oito) parcelas mensais de R$ 591,88 (quinhentos e noventa e um reais e oitenta e oito centavos). Sustenta que o contrato possui encargos abusivos embutidos, como tarifa de cadastro de R$ 590,00 (quinhentos e noventa reais), seguro prestamista de R$ 713,00 (setecentos e treze reais) e registro de contrato de R$ 467,30 (quatrocentos e sessenta e sete reais e trinta centavos), totalizando R$ 1.770,30 (um mil, setecentos e setenta reais e trinta centavos) de tarifas que entende indevidas. Aduz que o expurgo dessas cobranças reduz o valor correto de cada parcela para R$ 544,52 (quinhentos e quarenta e quatro reais e cinquenta e dois centavos). Ante o exposto, requer: a) concessão de tutela de urgência para autorizar o depósito judicial do valor incontroverso das parcelas em R$ 544,52 (quinhentos e quarenta e quatro reais e em cinquenta e dois centavos), obstar a inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes e mantê-lo na posse do veículo; b) a concessão de gratuidade da justiça; c) a inversão do ônus da prova; d) no mérito, a revisão do contrato para excluir as cobranças da tarifa de cadastro, do seguro prestamista e do registro de contrato, com a fixação definitiva das parcelas em R$ 544,52 (quinhentos e quarenta e quatro reais e cinquenta e dois centavos); e) a restituição em dobro do indébito no valor de R$ 4.546,56 (quatro mil, quinhentos e quarenta e seis reais e cinquenta e seis centavos); f) subsidiariamente, a devolução em dobro do valor de R$ 1.770,30 (um mil, setecentos e setenta reais e trinta centavos) correspondente aos encargos cobrados.  O benefício da gratuidade da justiça foi deferido de forma parcial na decisão de id 516402073, que determinou a redução de 70% (setenta por cento) das custas iniciais, decisão esta que foi reformada pela Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia no agravo de instrumento número 8056089-18.2025.8.05.0000 para conceder o benefício de forma integral (id 523021487).  A tutela de urgência foi indeferida na decisão de id 522036975, oportunidade na qual foi deferida a inversão do ônus da prova.  O réu apresentou contestação (id 527343194) arguindo a preliminar de inépcia da petição inicial por suposta falta de delimitação das cláusulas controvertidas e ausência de quantificação do valor incontroverso, além de impugnar o benefício da gratuidade da justiça.  No mérito, o réu sustenta a legalidade das taxas de juros aplicadas e da capitalização mensal, a validade da Tabela Price e a legitimidade dos encargos moratórios e das tarifas cobradas, destacando que a contratação do seguro ocorreu por meio de termo de adesão opcional. Informou, ainda, a inadimplência do autor em…

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