Processo 8196957-43.2025.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8196957-43.2025.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
15ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador
Última publicação
18/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8196957-43.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: MARIA FRANCA DE JESUS Advogado(s):   REU: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA Advogado(s): AGLAY LIMA COSTA MACHADO PEDREIRA (OAB:BA26230), FABRICIO NOVAIS SILVA (OAB:BA20570)   SENTENÇA   MARIA FRANÇA DE JESUS, devidamente qualificada nos autos, por intermédio da DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA legalmente constituída, ajuizou a presente AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/ COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA  em face de EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A., pessoa jurídica de direito privado, também qualificada, aduzindo para o acolhimento dos pleitos os fatos e fundamentos jurídicos articulados ao ID 525055852. Assinalou a autora ser titular da matrícula nº 27843033, referente ao imóvel situado na Rua 21 ACM, em Salvador, o qual possui unidade de consumo individualizada e histórico de faturamento médio em torno de R$38,92. Relatou que, em agosto de 2024, após a instalação de um novo hidrômetro, houve um aumento exponencial e injustificado na aferição do consumo, elevando as faturas para patamares desproporcionais ao uso habitual, mesmo sem a existência de vazamentos internos confirmada em vistorias. Salientou, ainda, que a região sofre constantes interrupções no fornecimento, tornando a cobrança majorada irrazoável, e que o novo hidrômetro foi retirado sob circunstâncias desconhecidas logo após a instalação. Diante do receio de interrupção do serviço essencial e de negativação de seu nome, pleiteou, em sede de tutela de urgência, a suspensão das cobranças e o refaturamento das contas dos meses de agosto a novembro de 2024 e de março a julho de 2025 para o patamar médio de 6m³, além da abstenção de inscrição em cadastros de proteção ao crédito. No mérito, requereu a inversão do ônus da prova, a revisão definitiva das faturas para o parâmetro médio de consumo e a condenação da concessionária ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$10.000,00. Ao ID 525095696, este Juízo deferiu a gratuidade da justiça e a prioridade na tramitação por se tratar de pessoa idosa. No mesmo ato, deferiu-se em parte a tutela de urgência para impedir a suspensão do serviço e a negativação da autora, condicionando a medida ao pagamento do valor incontroverso de R$38,92. Outrossim, inverteu-se o ônus da prova e determinou-se a citação da Ré.  Ao ID 529999437, intimou-se a parte autora para apresentar réplica à contestação e documentos acostados, no prazo de 15 (quinze) dias.  Ao ID 531723413, a parte ré informou o cumprimento da decisão. Ao ID 534344640, em réplica, a autora rechaçou as teses defensivas, reiterando que a lide versa sobre a irregularidade da medição e a falha na prestação do serviço. Pontuou que a Ré não justificou a retirada do hidrômetro logo após a instalação, tampouco apresentou laudo técnico para a variação abrupta do consumo. Ressaltou que vistorias anteriores afastaram a hipótese de vazamento interno e que as interrupções no fornecimento na região tornam as cobranças exorbitantes inverossímeis. No tocante aos danos morais, defendeu sua ocorrência ante o impacto das cobranças na subsistência de pessoa idosa. Por fim, impugnou as telas sistêmicas da Ré e pugnou pela procedência total dos pedidos.  Ao ID…

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