Processo 8197066-57.2025.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8197066-57.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: PATRICIA SANTOS DA SILVA Advogado(s): EDUARDO LIMA CONCEICAO (OAB:BA30378) REU: REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Advogado(s): JACQUES ANTUNES SOARES registrado(a) civilmente como JACQUES ANTUNES SOARES (OAB:RS75751) SENTENÇA Trata-se de ação anulatória c/c indenização por danos morais ajuizada por PATRICIA SANTOS DA SILVA contra REALIZE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Alega a parte autora que, ao tentar obter crédito junto ao comércio local, foi surpreendida com a recusa sob a justificativa de que seu nome estaria inscrito no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central do Brasil por iniciativa da instituição ré, no valor de R$ 1.240,17. Sustenta que jamais foi notificada previamente sobre essa inclusão, requerendo a declaração de ilegalidade da anotação com sua consequente baixa, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 50.000,00. Foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça e determinada a inversão do ônus da prova no ID 525160117. A instituição financeira ré apresentou Contestação no ID 534180957. Suscitou preliminar de falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida. No mérito, alegou a legitimidade da contratação do serviço "Meu Cartão" (contrato firmado em 05/07/2021) e a ocorrência de inadimplemento por parte da consumidora em faturas do ano de 2025. Sustentou a natureza informativa do Sistema de Informações de Crédito (SCR/BACEN), cuja alimentação constitui dever legal das instituições financeiras, destacando a existência de autorização expressa e ciência prévia da consumidora no contrato (cláusula 22.2). Por fim, alegou ter agido no exercício regular de direito (art. 188, I, do CC), pugnando pelo afastamento do ilícito e da obrigação de indenizar. A parte autora apresentou Réplica no ID 546212270. Em audiência de conciliação realizada perante o CEJUSC (ID 534454376), a parte autora não compareceu, estando presente apenas a representação da ré. Através da Decisão de ID 554362726, este Juízo rechaçou a preliminar de falta de interesse de agir, facultou às partes a especificação de provas e intimou a autora para apresentar justificativa idônea para a sua ausência à audiência de conciliação, sob pena de incidência da multa prevista no art. 334, § 8º, do CPC. A parte autora manifestou-se no ID 557512425, alegando que sua ausência decorreu do suposto desinteresse da ré em conciliar, informou não pretender produzir outras provas e requereu o julgamento antecipado do mérito. É o relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto o acervo probatório documental coligido aos autos é suficiente para o deslinde da controvérsia, restando desnecessária a dilação probatória. Antes de adentrar ao mérito propriamente dito, cumpre analisar a justificativa apresentada pela autora no ID 557512425 relativamente ao seu não comparecimento à audiência de conciliação de ID 534454376. A alegação autoral de que a ausência se deveu ao suposto desinteresse do réu em conciliar não constitui justificativa juridicamente aceitável. A dispensa do ato exige manifestação expressa de ambas…
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