Processo 8197200-84.2025.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8197200-84.2025.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
20ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador
Última publicação
16/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8197200-84.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: ANDRADE ABREU - SERVICOS MEDICOS E DE ASSISTENCIA A SAUDE LTDA Advogado(s): IZABELA LUIZA MAZZARO DA MATTA (OAB:DF50352), GABRIELLE QUEIROZ MARQUES (OAB:BA48034) REU: BRADESCO SAUDE S/A Advogado(s): GUSTAVO SICILIANO CANTISANO (OAB:BA45901)   SENTENÇA   Vistos etc. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência e Indenização por Danos Morais e Materiais  ajuizada por ANDRADE ABREU - SERVIÇOS MÉDICOS E DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE LTDA, representada por seu sócio, em desfavor do BRADESCO SAÚDE S.A e OUTROS, devidamente qualificados no autos, narrando que é contratante/beneficiária do plano de saúde coletivo empresarial comercializado pela operadora ré, na qual figuram os sócios da empresa contratante como titulares de seus respectivos núcleos familiares.     Relata que, em janeiro de 2025, foi ajuizada uma ação revisional sob o nº 0014999-66.2025.8.05.0001, em trâmite perante a 19ª VSJE da Comarca de Salvador, na qual se obteve provimento liminar e posterior sentença de procedência para declarar a nulidade de reajustes abusivos e determinar o recálculo dos prêmios cobrados.   Informa que uma das beneficiárias do plano de saúde, a senhora Bianca Tavares Monte Alto, encontrava-se vinculada ao plano de saúde unicamente na condição de dependente decorrente de matrimônio com o sócio e beneficiário titular do plano.     Em razão da dissolução definitiva da união estável do casal, a autora solicitou perante a operadora ré a devida exclusão da dependente Bianca, vez que esta não mais detinha a elegibilidade para manutenção no plano de saúde familiar.  Contudo, relata que a operadora de saúde indevidamente se recusou a promover o cancelamento do vínculo sob a justificativa de que existia decisão liminar ativa nos autos da ação revisional pretérita, o que impediria quaisquer modificações no pacto. Deste modo, pugnou pela concessão da medida liminar para imediata exclusão da dependente; no mérito, a confirmação desta c/c a restituição simples das faturas quitadas desde outubro de 2025, referentes a dependente Bianca, bem como condenação do plano demandado ao pagamento de danos morais.   Custas recolhidas.   Despacho de ID 525195100 pela emenda à inicial, determinando a formação do litisconsórcio passivo necessário.    Embargos de Declaração opostos pela autora de ID 526417472, frente a decisão acima citada - ED não acolhidos, ID 530363472.   Petição da parte demandante de ID 530970398, pela inclusão da segunda demandada, Bianca Tavares Monte Alto.   Tutela de urgência diferida, consoante despacho de ID 535474314.   Devidamente citada, a segunda demandada, Bianca Tavares Monte Alto, apresentou manifestação de ID 537238727, informando que não se opõe a sua exclusão do plano de saúde da parte autora, vez que não possui mais vínculo com o titular do seguro.    Devidamente citado, o plano demandado apresentou defesa direta de ID 543096810, alegando, no mérito que a não efetivação do cancelamento da dependente decorreu do estrito cumprimento de decisão liminar deferida em processo judicial, que ordenava a manutenção do plano de saúde da requerente e a integral cobertura médico-hospitalar. Argumentou que a solicitação de exclusão encaminhada eletronicamente…

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