Processo 8197323-82.2025.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8197323-82.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: MONIQUE LIZZIE CARVALHO GONCALVES Advogado(s): SUELEN SOUZA DE ALMEIDA (OAB:BA66728) REU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s): SENTENÇA MONIQUE LIZZIE CARVALHO GONÇALVES, devidamente qualificada nos autos, por conduto de advogado legalmente constituído, propôs AÇÃO DE OBRIÇAÇÃO DE FAZER C/C COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, contra NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, também qualificada nos autos, aduzindo, para o acolhimento do pleito, os fatos e fundamentos jurídicos articulados na exordial colacionada ao ID. 525132440. Inicialmente, aduz ter constatado que seu nome estava inserido no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SISBACEN/SCR). Assevera que, mediante a obtenção do extrato do referido órgão, verificou o lançamento de informação desabonadora pela requerida, constando a indicação de "prejuízos/vencido" em seus registros, asseverando que jamais foi notificado acerca do apontamento restritivo. Pugnou pela inversão do ônus da prova, bem como pela concessão da gratuidade. Ao fim, requereu: a) em sede de tutela antecipada, a declaração de ilegitimidade e, por conseguinte, a determinação de exclusão do apontamento no sistema SCR/SISBACEN; b) ratificação da medida antecipatória em sede de mérito; c) a condenação da empresa demandada ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a título de indenização por danos morais; d) a condenação da acionada ao pagamento de custas e honorários advocatícios de sucumbência. Recebido os autos, foi concedida a gratuidade da justiça à autora e intimada a parte ré para apresentar contestação no prazo legal (ID. 525299307). A parte ré, embora devidamente citada, deixou transcorrer o prazo para defesa sem manifestação Os autos vieram conclusos para julgamento. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Da Revelia: Inicialmente, verifica-se que a parte ré, apesar de regularmente citada, não apresentou contestação. Assim, reconhece-se a configuração da revelia, operando-se o efeito previsto no art. 344 do Código de Processo Civil, qual seja, a presunção de veracidade dos fatos alegados pela autora na petição inicial. Do Mérito: Trata-se de pedido de exclusão de débito do SISBACEN/SCR, por ausência de notificação prévia, e indenização por danos morais causados pela restrição creditícia irregular. Cumpre salientar, inicialmente, que a questão debatida nos autos deve ser decidida a lume das normas do microssistema consumerista, eis ser inegável o liame de tal natureza estabelecido entre os litigantes. Infere-se, da narrativa das partes e dos elementos de prova que dimanam dos autos, notadamente do conteúdo do documento carreado ao ID 525132444, que a instituição financeira ré incluiu no Sistema de Informação de Crédito do Banco Central do Brasil - SISBACEN/SCR informações sobre dívida. No caso em exame, a parte autora não discute a existência das dívidas, apenas alega ser indevida a sua inscrição no SCR (Sistemas de Informações de Crédito), visto que não foi notificada previamente acerca do débito. Inicialmente, cabe pontuar que o Sistema de Informação de Crédito do Banco Central do Brasil - SISBACEN/SCR é…
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